Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0802497-22.2020.8.10.0026 [Liminar, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] COMARIVE MAQUINAS AGRICOLAS MARANHAO LTDA Banco Safra S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente proposta por COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA contra o Banco Safra S.A.. A autora alega que celebrou contrato de empréstimo com a ré por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 001033738, no valor de R$ 1.000.000,00, e que, ao longo da relação contratual, foram emitidos boletos para pagamento por seus clientes. No entanto, a autora alega que o banco não deu baixa em diversas negativas de crédito, mesmo após a quitação dos valores. Diante disso, a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré seja obrigada a retirar os nomes de seus clientes dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. A ré, em sua contestação, alega que todas as obrigações contratuais foram cumpridas, e que a responsabilidade pelas negatividades creditícias recai sobre a autora, que não forneceu corretamente as informações sobre os pagamentos efetuados por seus clientes. Além disso, a ré argumenta que não houve qualquer ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela Antecipada Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela antecipada, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a existência de erro por parte da ré na manutenção das negatividades. Ao contrário, a documentação apresentada pela ré demonstra que as negatividades ocorreram em função de falhas administrativas por parte da própria autora, que não comunicou corretamente os pagamentos efetuados pelos seus clientes. Assim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. 2.2. Da Indenização por Danos Morais Para a configuração do dano moral, é necessário que esteja presente um ato ilícito praticado pelo réu, nos termos do artigo 186 do Código Civil. No caso em questão, não ficou comprovado que o Banco Safra agiu de forma negligente ou que tenha realizado atos ilícitos que possam ter causado dano à imagem da autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico de que a simples inscrição em cadastros restritivos, quando realizada de forma legítima, não enseja reparação por danos morais. No presente caso, a manutenção das negatividades decorreu da ausência de comunicação adequada por parte da autora, o que afasta o direito à indenização. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por COMARIVE MÁQUINAS AGRÍCOLAS MARANHÃO LTDA contra o Banco Safra S.A., e, em consequência: Rejeito o pedido de concessão de tutela antecipada para a retirada dos nomes dos clientes da autora dos cadastros restritivos de crédito; Rejeito o pedido de indenização por danos morais; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, data registrada pelo sistema. Juiz TONNY CARVARLHO ARAÚJO LUZ Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA.