Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003062-70.2016.8.10.0022.
autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO - SP177274, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Parte ré: AGROLIDER COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA PEREIRA DO NASCIMENTO - MA22956 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 150644910, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Após a suspensão/arquivamento dos autos, a parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de diligência no sentido de buscar bens da parte executada (ID 147821394). Eis o relevante. Passo à decisão. A após a suspensão/arquivamento dos autos, o retorno do feito à tramitação regular exige a efetiva localização de bens, não sendo admitido com o propósito de realização de diligências. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário sem a demonstração da efetividade de tal medida (art. 921, § 3º do CPC). 2. Não tendo o credor se desincumbido do seu ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora, o que ensejaria a realização de diligências infrutíferas, deve prevalecer o indeferimento do pedido de desarquivamento. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20248070000 1890909, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Com efeito, rejeito o pedido formulado pela parte exequente (ID 147821394). Cumpra-se a decisão que determinou a suspensão dos autos para aguardar localização de eventuais bens penhoráveis (ID 128235663).
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se. Cumpra-se. -se. Açailândia(MA), datado e assinado eletronicamente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, respondendo.".