Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: JONAS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Cuidam-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e a segunda pela JONAS RODRIGUES DE SOUZA, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos ação de cobrança para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Irresignado, o Município de Imperatriz interpôs apelação cível (id 40802934), alegando que não há irregularidade no cálculo do ATS. Contrarrazões pelo não provimento (id. 40803145). A segunda apelante, também interpôs apelação (id. 40803141), requerendo a reforma da sentença para atribuir o ATS – Adicional por Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário-base mais vantagens permanentes (1/3 férias, 13º salário e contribuições previdenciárias). Contrarrazões pelo não provimento (id. 40803146). A Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, com parecer da lavra do procurador Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. I. Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o percentual devido a parte autora referente ao adicional por tempo de serviço – ATS, eis que servidor público municipal de Imperatriz. Sobre a matéria tratada nos autos, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos, concluindo que embora não tenha ocorrido por parte do legislador municipal disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base no vencimento dos cargos dos servidores, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-lhes o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica municipal. A propósito, citado julgado restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 02% AO ANO, ATÉ O PATAMAR LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NO VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES. APELOS NÃO PROVIDOS. (ApCiv 0803924-41.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) -gn ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1. O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão no art. 80, V, da Lei Orgânica Municipal, que determina que ele deve ser calculado no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 2. Para o cálculo do adicional, soma-se os anos trabalhados e obtém-se o total do percentual respectivo (à razão de dois por cento ao ano), que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data na rubrica do vencimento-base. 3. Se o município não se desincumbe de provar que efetivamente realizou os pagamentos nos termos da lei, não há erro in judicando da sentença, que deve ser liquidada para se aferir os percentuais de perda respectivos. 4. Apelos desprovidos. (ApCiv 0801333-09.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023) -gn Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), dispõe que a verba relativa ao adicional por tempo de serviço é devida aos servidores públicos do Município de Imperatriz na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento). Diante disso, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor e aplicar sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo, tal qual determinado na sentença a quo. Registra-se nesse ponto que não há se falar em sentença ultra petita ou extra petita, vez que a conclusão lá adotada se encontra dentro dos limites postulados, na medida em que reconheceu tão somente o percentual devido ao servidor, determinando o calculado do valor retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, tal como defendido pelo 1º apelante (autora), o adicional de tempo de serviço, por ser vantagem de caráter permanente estabelecida mediante previsão legal, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que também deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, bem como ser considerado para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO DESPROVIDO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre a gratificação natalina (ou 13º salário) e terço de férias, além do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, tal como defendido pela servidora. III - As razões recursais do Município não contrapõem os fundamentos da decisão a ponto de demonstrar o seu desacerto, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. IV – 1º Agravo provido. 2º Agravo desprovido. (ApCiv 0802755-19.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 28/09/2023) -gn Na mesma linha: ApCiv 0819537-38.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, DJe 16/08/2023 e ApCiv 0803325-05.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, DJe 14/08/2023. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 978559 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017) (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402-95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) III. Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0819467-84.2022.8.10.0040 1ºAPELANTE/2º
Diante do exposto, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para, reformando em parte a sentença recorrida, determinar que o adicional de tempo de serviço - ATS integre a remuneração para fins de cálculo do terço de férias, da gratificação natalina e das contribuições previdenciárias, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora