Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: PEDRO COLINS MARTINS ADVOGADO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO (OAB/MA 13.283) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Rita nos autos da ação fundada na responsabilidade civil que lhe é movida por PEDRO COLINS MARTINS, interpõe recurso de apelação cível. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de responsabilidade civil do Estado em razão da suposta divulgação indevida da imagem da parte autora por agentes da Polícia Militar, vinculando-o à prática de crime de estupro, o qual posteriormente comprovou-se não ter ocorrido. Sobreveio sentença de procedência. Apelação que devolve a matéria. Contrarrazões apresentadas. Sem parecer ministerial. Substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil; Cristiano Vieira Sobral Pinto in Direito Civil Sistematizado), sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, decorrente da hermenêutica constitucional ao direito civil sob a forma do fenômeno chamado de despatrimonialização do direito civil.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0801055-65.2022.8.10.0118 Trata-se do fenômeno reconhecido no Brasil e no direito comparado como publicização, ou constitucionalização do Direito Civil. Nessa esteira, já lecionou Orlando Gomes tratando-o como um dirigismo contratual. Ou seja, percebeu-se a necessária despatrimonialização do Direito Civil, impondo uma função social e demais valores contidos no texto constitucional às relações patrimoniais. De toda essa linha de intelecção o fundamento da sentença aproximou, porque foi calcada com a seguinte premissa: IAssim, a falha da Administração Pública é evidente. A fotografia do autor, capturada por agentes da Polícia Militar em prédio oficial, deveria ter sido preservada e utilizada estritamente para os fins legais do inquérito ou apuração em curso, jamais sendo autorizada sua divulgação a terceiros ou sua veiculação em blogs e mídias, como se verifica nos autos (ID 82572370). A omissão estatal no controle e sigilo dessas imagens, bem como a ausência de qualquer justificativa oficial para sua divulgação, materializa a quebra do dever de cautela e zelo com dados sensíveis sob sua custódia. (…) Nesse sentido, a divulgação não autorizada da imagem da parte autora, associada à prática de crime sem lastro probatório, viola tanto a privacidade quanto o direito à imagem, causando profundo abalo à sua honra subjetiva e objetiva, evidenciando o dano. Sendo a fotografia tirada dentro de prédio oficial do Estado, impõe-se à Administração Pública o dever de guarda e controle rigoroso desses registros. Dessa forma, a publicação da imagem em blogs noticiosos (ID 82572370), com associação à prática de estupro, sem que houvesse qualquer ação penal em trâmite contra a parte autora (ID 125424218), constitui, por si só, dano à imagem e à reputação, cujo reflexo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo gravemente os direitos de personalidade do cidadão. (…). O ilícito civil perpetrado pelos agentes públicos quando do exercício de suas atividades típicas está comprovado. Foram feridos os dispostos no art. 5º, incs. LIV e LXI, da Constituição Federal. Em decorrência disso, aplicáveis ao caso são as disposições dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 186, do Código Civil. O fato está provado, cabendo agora analisar a existência do dano moral e sua extensão, bem como sua quantificação.. O cotejo das razões recursais não traz em seu bojo, ou por intermédio de novos documentos, a comprovação de que a exposição indevida de pessoa sujeita a prisão se deu no estrito exercício do dever legal, o que atrairia a licitude do ato administrativo, dando ensejo, por isso mesmo, à ocorrência do dano moral, imune a dúvidas. Eu confirmo, pois, a sentença tal como proferida. O arbitramento realizado não descarrilha com os parâmetros comuns de razoabilidade e de proporcionalidade, afastando a necessidade de revisão do valor adotado em sentença. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu a ilegalidade da prisão do autor e concluiu haver responsabilidade estatal. Além disso, analisando detidamente as questões dos autos, especialmente o tempo de duração da prisão ilegal, entendeu razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00. 3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer o revolvimento do conjunto fático, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos probatórios contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do Estado desprovido (AgInt no AREsp n. 2.129.580/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO Relator ORA ET LABORA