Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800896-41.2019.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUIZ MORAIS DO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ MORAES DO NASCIMENTO contra BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados. Narra o autor, em sede inicial, que é pessoa idosa, de poucas condições financeiras, recebendo uma pensão por morte no valor de um salário-mínimo e para sua surpresa, percebeu que em sua conta bancária “surgiu” um suposto empréstimo por consignação, o que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês pelo requerido. Afirma que foi informada que a parte autora havia contraído empréstimo junto ao banco réu, sob o contrato n.º 51-817591178/16, em 02/2016, no valor de R$ 908,57 (novecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos). Alega, ainda, que não reconhece o empréstimo, bem como não recebeu nenhum valor do suposto empréstimo. Requer a procedência dos pedidos iniciais para: I) Concessão do benefício da justiça gratuita; II) A concessão do benefício da tramitação prioritária; III) inversão do ônus da prova; IV) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato n.º 51-817591178/16 com a CESSAÇÃO IMEDIATA dos descontos; V) Condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de materiais; VI) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos; VII) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20%. Contestação apresentada no ID n.º 108429864, no qual o réu arguiu falta de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Ata referente a audiência de conciliação ID n.º 127576849, ausência do requerido. Réplica de ID n.º 131879648. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide no ID n.º 137880836. O banco réu, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC, que preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Os elementos probatórios que constam nos autos são suficientes para a formação da convicção deste magistrado, que, conforme o art. 370, parágrafo único, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, protegidos constitucionalmente, devem ser efetivados de forma a evitar que sejam produzidas provas desnecessárias para o deslinde do processo, quando as provas já foram produzidas bastarem. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar. Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal. Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. As partes apresentam controvérsia sobre a existência de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Mister registrar que Código Civil Brasileiro garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato (ID n.º 108429868) foi celebrado e formalizado da forma correta, contendo as documentações da parte autora, com total de 72 (setenta e dois) descontos no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). A documentação anexada na formalização do contrato é a mesma juntada para a propositura da ação, assim, não há que se falar em fraude ou nulidade do contrato, visto que foi uma relação de vontade expressa entre as partes, ambas agindo de boa-fé e probidade. Além disso, o banco réu juntou comprovante de liberação do valor (ID n.º 108429867) em favor do autor, o qual é possível perceber o beneficiamento do contrato em questão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não conseguiu comprovar a efetividade dos descontos em seu benefício, pois não trouxe nenhum documento probatório, apenas se limitou a alegar, sem fornecer prova cabal. Desse modo, autora falhou ao não demonstrar que realmente houve desconto em seu benefício, pois apesar de juntar aos autos extratos bancários, estes estão ilegíveis. Sobre a questão jurídica discutida, pertinente a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Curso de Processo Civil, Vol. I, 44ª Edição. Editora Forense, p. 462), in verbis: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a parte autora não trouxe, de forma segura e robusta, a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0814133-68.2023.8.10.0029 São Luís, Relator.: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado) O STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Assim, evidente que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a comprovar suas alegações, não há que se falar em declaração de prática de ato ilícito por parte do banco réu. Desse modo, a improcedência quanto ao cancelamento do empréstimo e declaração de inexistência da dívida e do pedido de indenização por danos materiais e morais são medidas que se impõe. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tudo conforme fundamentos supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido pelo INPC. Contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestadas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Carutapera/MA, data do sistema. JESSICA GOMES DIAS Juíza de Direito Titular da Comarca de Carutapera.