Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847051-83.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA 23853
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial em que sobrevieram manifestação dos antigos patronos do exequente requerendo, em síntese, a juntada de contratos de honorários advocatícios, o reconhecimento de crédito contratual alegadamente inadimplido, a reserva de honorários contratuais e de êxito, a penhora no rosto dos autos e a expedição de alvará em seu favor. Em seguida, o exequente impugnou integralmente as pretensões formuladas, sustentando a existência de controvérsia acerca do alegado crédito e a inadequação da via eleita para sua cobrança. Pois bem. Neste momento processual, não se mostra possível o acolhimento dos pedidos formulados pelos antigos patronos do exequente. Isso porque a pretensão deduzida envolve discussão acerca da existência, extensão e exigibilidade de suposto crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais, matéria que extrapola os limites objetivos da presente execução, a qual foi instaurada entre o Condomínio exequente e o Banco Bradesco S.A. Embora o contrato escrito de honorários possua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei n.º 8.906/94, eventual cobrança do crédito contratual deve observar a via processual adequada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa da parte contratante. No caso concreto, verifica-se que o alegado crédito é expressamente controvertido pelo exequente, inexistindo reconhecimento judicial da dívida, título executivo constituído nestes autos ou processo executivo autônomo apto a justificar medidas constritivas incidentais. Pela mesma razão, não há fundamento processual para determinar, neste feito, reserva de valores, penhora no rosto dos autos ou expedição de alvará em favor dos requerentes, uma vez que tais providências pressupõem crédito certo e exigível ou determinação judicial específica que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que o indeferimento dos pedidos ora formulados não importa pronunciamento acerca da existência ou inexistência do alegado crédito, questão que poderá ser deduzida pelos interessados pelas vias processuais cabíveis. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, os pedidos de reconhecimento de crédito contratual, reserva de honorários contratuais, reserva de honorários de êxito, penhora no rosto dos autos e expedição de alvará em favor dos requerentes; b) CONSIGNO que eventual pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais deverá ser exercida em procedimento próprio, observada a legislação pertinente; c) CERTIFIQUE-SE acerca do cumprimento integral do despacho de ID 178321276, especialmente quanto à comprovação do valor da confissão de dívida e dos honorários sucumbenciais mencionados pelo exequente; em caso positivo, venham os autos conclusos para deliberação acerca da destinação e levantamento dos valores existentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.