Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801283-98.2022.8.10.0131.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 02 A 09.02.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º APELANTE/ 2ºAPELADO: LOJAS RIACHUELO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI – SP228213-S 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: ANA PAULA NORATO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI – MG188856-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que, em Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A decisão de primeiro grau declarou a prescrição e a inexigibilidade de um débito vencido em 2014 e determinou que a empresa Requerida se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais, bem como removesse o apontamento da plataforma "Serasa Limpa Nome". Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca. A empresa Apelante pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, enquanto a consumidora Apelante busca a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e a revisão dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" ou análogas, examinando se tal prática constitui exercício regular de direito ou ato ilícito; b) a configuração de dano moral in re ipsa em decorrência da manutenção do registro de dívida prescrita em referida plataforma, considerando sua natureza, publicidade e impacto na vida creditícia do consumidor; e c) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e do arbitramento dos honorários advocatícios fixados na origem. III. Razões de decidir: 3. A prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil, extingue a pretensão, que é o poder de exigir judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de uma prestação. Uma vez consumado o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, o crédito torna-se inexigível. A inclusão de tal débito em plataformas de renegociação, como o "Serasa Limpa Nome", ainda que não se configure como uma negativação tradicional, representa uma forma de cobrança coercitiva que viola a finalidade do instituto da prescrição e o direito do consumidor de não ser eternamente cobrado, contrariando o disposto no artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença, portanto, agiu acertadamente ao declarar a inexigibilidade do débito e proibir quaisquer atos de cobrança. 4. Embora a cobrança de dívida prescrita seja uma prática ilícita, a sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" não acarreta, por si só, a presunção de dano moral (in re ipsa). Diferentemente dos cadastros de inadimplentes de amplo acesso público (negativação), tal plataforma possui caráter de intermediação para negociação, com visibilidade restrita e que não ostenta o mesmo impacto desabonador imediato. Para a caracterização do dano moral em tal hipótese, seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do consumidor, como a recusa de crédito em razão específica desse apontamento, o que não foi comprovado nos autos. A origem da situação em um inadimplemento pretérito da própria consumidora também é um fator a ser ponderado, afastando o dever de indenizar quando não demonstrada ofensa extraordinária. 5. Havendo a procedência de parte dos pedidos autorais (declaração de inexigibilidade e obrigação de não fazer) e a improcedência de outra parte relevante (indenização por danos morais), a configuração da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição dos ônus sucumbenciais em proporções iguais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte mostram-se razoáveis e proporcionais ao trabalho desenvolvido e à complexidade da demanda, não havendo fundamento para sua alteração. IV. Dispositivo e tese: 6. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança de dívida (art. 189 do Código Civil) torna o débito inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial, sendo ilícita a sua inclusão em plataformas de negociação como o 'Serasa Limpa Nome', por configurar modalidade de cobrança que esvazia o efeito do instituto prescricional. 2. A inscrição de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome', por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade para ensejar o dever de indenizar. 3. Verificada a vitória e a derrota de ambas as partes em parcelas significativas de suas pretensões, correta a aplicação da sucumbência recíproca, com a devida distribuição das custas e honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: Art. 189, art. 206, § 5º, I, e art. 882 do Código Civil; Art. 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 2º, § 11 e § 14, art. 86, art. 355, I, art. 487, I, e art. 1.009 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator