Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DE NAZARE DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800941-41.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização". Argumenta que nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos. Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais. Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID 70003136). Despacho de citação (ID 70046840). Contestação apresentada pelo banco requerido, alegando, em preliminares, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, afirma que o contrato em questão é regular e que o requerido agiu no exercício regular do direito (ID 72692077). Réplica apresentada pela requerente, defendendo os termos da exordial (ID 82704514). O demandado descartou a produção de provas (ID 82409183). É o relatório. Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. De se esclarecer que não existe necessidade da parte, antes de demandar junto ao Poder Judiciário, buscar primeira a empresa. Isso seria colocar entraves inaceitáveis ao exercício da jurisdição, em clara afronta à Constituição Federal. Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado. Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários demonstrando os descontos. A instituição financeira, por seu turno, argumenta que a contratação foi feita pela autora por intermédio de sistema automático, não havendo, nesses casos, a formalização de contrato físico. Pois bem. Do conjunto probatório dos autos, observo que houve resgate de título de capitalização pela parte autora no dia 28/07/2021, do que se infere que esta tinha plena ciência da contratação e que se beneficiou desta. O ação de resgate do valor do TIT Capitalização demonstra que a autora tinha conhecimento dos descontos e da possibilidade de reaver o valor investido, o que manifesta a vontade da Autora, mesmo que tácita, de realizar a contratação, já que se utilizou dos serviços ofertados. Neste sentido: CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. Incontroverso nos autos que o autor adquiriu título de capitalização comerciado pelo réu. Entretanto, a despeito de aplicável à lide o Código de Defesa do Consumidor, não logrou o demandante comprovar minimamente houvesse obrigatoriedade de sua contratação, em função de suposto empréstimo bancário. Não se desincumbiu o requerente de apresentar sequer prova de outro negócio bancário realizado na mesma data da aquisição do citado título, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. Cabe salientar, ademais, conforme documento de fl. 17, já haver o autor requerido o resgate do plano, o que ocorreu em 15/10/2014, mediante crédito em sua conta corrente. Assim, não há falar em declaração de inexistência da contratação havida ou repetição do indébito. Danos morais que não restaram configurados, ante a licitude da conduta do Banco demandado, impondo-se seja retificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº 71004632469, 1ª Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 22/04/2014). [grifamos] Logo, entendo que inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, podendo a instituição financeira, se comprovar que a parte não é financeiramente hipossuficiente, fazer a respectiva cobrança dos honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com prévia baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"