Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição Correa Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto, OAB/MA 8672.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista, OAB/RJ 153999. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS SOB NOMENCLATURA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. A PARTE AUTORA UTILIZA OS SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA. IRDR nº 3.043/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. 2. Da juntada do extrato bancário percebe-se que há diversos empréstimos pessoais, poupanças, aplicação e investimento, logo vê-se que o apelante não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício. 3. não há como acolher a tese exposta na inicial de que a recorrente tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria aderiu os serviços, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. 4. Apelo Desprovido ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Maranhão 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802092-75.2020.8.10.0061. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data registrada em sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator