Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE PROCURADORES: FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - OAB MA 10611 E GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - OAB MA 24750. APELADA: ROSA DA SILVA FELIX ADVOGADO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - OAB MA 16702 COMARCA: BACABAL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de ID nº 29418079, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento recursal, in verbis: “Trata-se de apelacao civel (id 27949564), interposta pelo Município de Lago Verde em face da sentenca prolatada pela 2ª Vara Cível de Bacabal na ação declaratória de nulidade de ato jurídico c.c. reintegração de cargo, cobrança retroativa de vencimentos e indenização por danos morais proposta por Rosa da Silva Felix, que julgou procedentes os pedidos para (i) reintegrá-la no cargo público que ocupava, (ii) pagar-lhe a remuneração não percebida em razão do ato demissionário e (iii) a indenizá-la por danos morais de R$5.000,00 (id 27949561). Segundo a petição inicial (id 27949509): (i) a autora exerce cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais desde 01.09.2011; (ii) submetida a processo administrativo disciplinar em 2017, teve ratificada a regularidade de sua investidura no cargo; (iii) em janeiro/2021, foi afastada pela nova gestão municipal quando do recadastramento de servidores, sem qualquer motivação ou instauração de outro PAD. Pugnou pela declaração de nulidade do afastamento definitivo, com a consequente reintegração ao cargo, pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas no importe de R$8.418,20 e indenização por danos morais de R$20.000,00. A irresignação sustenta: (i) que a autora/apelada restou aprovada na 106ª colocação no concurso público realizado em 2019, cujo edital estabelecia provimento de apenas 15 cargos de auxiliar operacional de serviços gerais, por isso não poderia ser nomeada; (ii) a Administração anterior realizou contratação de diversos apoiadores político-partidários; (iii) o Poder Público deve primar pela legalidade de seus atos; (iv) a demandante foi afastada diante de indícios de fraude da sua investidura no cargo público. Sem contrarrazões (id 27949570). “ É o relatório. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. É cediço que a exoneração do servidor deve ser precedida de ampla defesa e do contraditório em processo administrativo, o que não foi observado no presente caso, vez que na própria peça contestatória (ID 27949527) o ente municipal afirma que “(…) Diante disso, considerando o recadastramento realizado e identificação de indícios de fraude, bem como por força do princípio da autotutela que detém a Administração Pública que se fundamenta nas Súmulas 346 e 473, anulou atos ilegais promovidos pela gestão pretérita, não se tratando de servidor municipal, quiçá com estabilidade e, portanto, não sendo necessário prévio processo administrativo disciplinar.”. - grifei. A propósito, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito a reintegração da requerente no cargo pretendido, a saber: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO/DEMISSÃO DE SERVIDOR ESTÁVEL. ART. 19 ADCT. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. PAGAMENTO DA VERBA E DEMAIS DIREITOS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - De início, cabe ser rechaçada a tese prefacial de nulidade da sentença, eis que a não intimação do apelante para se manifestar sobre os documentos juntados às fls.73/90, não lhe resultou em nenhum prejuízo processual, pois tais documentos não foram relevantes para o desfecho da causa, servindo apenas para reforçar a questão fática já apresentada na inicial, demonstrando que o recorrido ao longo dos anos (de 01.02.1983 a 31.09.2009), em que trabalhou como servidor do recorrente, exerceu os cargos de motorista, agente administrativo e vigia, não se constituindo de tal forma em espécie de "documento novo", apto a ensejar cerceamento de defesa ao lastro do artigo 437, § 1º do NCPC e, por conseguinte, em nulidade processual. II - In casu, o afastamento (exoneração/demissão) de servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve ser precedido de regular processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa (CF, ART. 41, §1º, II e Súmula 20/STF), o que não ocorreu no caso em exame, inquinando de nulidade o respectivo ato administrativo. III - Logo, sendo reconhecido o direito à reintegração, também deve ser assegurado ao servidor o pagamento de toda verba remuneratório correspondente ao período de desligamento. IV - Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0129852018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) – Grifei. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃOAO CARGO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. Direito à reintegração ao cargo de Auxiliar operacional de serviços diversos no município de Santa Quitéria após afastamento cautelar por ato do prefeito municipal sem prévio procedimento administrativo. II. Na seara administrativa cumpre ressaltar que o princípio da legalidade foi violado com a atuação arbitrária do poder público municipal. III. Confirmação da decisão monocrática, ante a comprovação da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e o ilegal e arbitrário ato de afastamento cautelar da servidora com violação a direitos fundamentais constitucionais mínimos, quais sejam: devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. Sentença mantida. V. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (RemNecCiv 0514902017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 3 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL (ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19, DO ADCT-CF/88). EXTINÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PERDA DO CARGO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. ART. 41, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA I - Nos termos do enunciado 3 do STJ "Aos recursos interpostos com fundamento no NCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - O servidor amparado pela estabilidade funcional, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, somente pode ser afastado do cargo em decorrência de sentença transitada em julgado, ou por força de processo administrativo, haja vista que a Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. III - Nos termos do art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. IV - Não pode a Administração, por simples afirmação de ilegalidade, decretar a extinção do vínculo funcional e excluir o servidor do quadro de pessoal. V - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (RemNecCiv 0454762017, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2018, DJe 19/02/2018) – Grifei. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. REMESSA IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I - O requerente preenche requisito temporal necessário para a aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que já prestava serviços ao município desde 1976, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal. II - O Ente Municipal não logrou provar a observância das regras do art. 41, § 1º, CF, procedendo a exoneração do servidor em desobediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. III - O servidor estável exonerado através de ato nulo deve ser reintegrado, com direito ao pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período do desligamento. III - Sentença confirmada. Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJMA, RemNecCiv 0065622017, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2017, DJe 17/10/2017) – Grifei. Demais disso, a recorrida já fora submetida anteriormente, no ano de 2017, a um PAD no qual se atestou a licitude de sua nomeação no cargo, bem como a regularidade no desempenho de suas atribuições desde o ano de 2011, conforme documentos anexados no ID 27949518. Nessa perspectiva, coaduno com o entendimento do parecer Ministerial, de que “(…) Alfim, a apelada já foi submetida ao PAD n. 075/2017, que analisou a veracidade/validade da portaria de nomeação e termo de posse (o apelado aduz serem falsos), concluindo pela legalidade de investidura dela no cargo público a que aprovada em concurso, razão pela qual determinou sua reintegração ao cargo de auxiliar operacional de serviços gerais (id 27949518). Isso reforça que o afastamento da servidora se deu sem um dos instrumentos previstos no art.41, §1º, da Constituição Federal. ”.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801393-64.2021.8.10.0024
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença fustigada, consoante fundamentação supra esposada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora