Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Guilherme Henrique Branco de Oliveira Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n. 10.063)
Agravado: Alcebíades Lima Pereira Advogada: Hildeana de Almeida Silva (OAB/MA n. 15.958) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0819246-61.2021.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0806046-79.2021.8.10.0034 – 1ª Vara de Codó/MA
Trata-se de agravo de instrumento, sem requerimento de efeito suspensivo, interposto por Guilherme Henrique Branco de Oliveira, advogando em causa própria, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios de n. 0806046-79.2021.8.10.0034 — proposta em desfavor de Alcebíades Lima Pereira, ora agravado —, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita e fixou prazo para o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e, portanto, arquivamento do feito sem análise da questão posta sob análise. Na origem, em suma, o autor, ora agravante, objetiva o recebimento de valor correspondente a honorários advocatícios oriundos de sua atuação, na representação do polo requerido, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial. O Juízo primevo, entretanto, no comando preliminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita, o que acarretou a interposição do presente recurso. Em suas razões, assim, sustenta o recorrente que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”, bem como que “os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e devem ser tratados com a máxima urgência”. Por fim, alega que “o indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso a justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido”. Sob esses argumentos, requereu, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para a concessão da gratuidade da justiça. Autos distribuídos à minha relatoria. Despacho, ID 15642848, em que determinei a intimação do polo agravado para contra-arrazoar o recurso e, após, a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Contrarrazões apresentadas sob o ID 16361369, nas quais o recorrido solicitou o improvimento do agravo, “pois não há prova documental que comprove tal necessidade da parte autora”. Parecer protocolado sob ID 17094200, em que a PGJ opinou apenas pelo conhecimento do recurso sem se manifestar acerca de seu mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, destaco que, sendo eletrônicos os autos, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), dispensa-se a juntada das peças obrigatórias, não obstante tenha o recorrente trazido à baila bojo documental no protocolo da exordial. Outrossim, justificada a ausência do respectivo preparo, visto que o recorrente alega, especificamente, fazer jus à tramitação processual sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo este o objeto da insurgência recursal. Pois bem. Para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, faz-se imprescindível que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). É certo que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem caminhado no sentido de ser facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos com o intuito de obter a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Nessa premissa, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, garante a assistência jurídica integral e gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Significa dizer que a hipossuficiência é condição para a concessão do benefício da gratuidade e deverá ser comprovada, não a autorizando mera presunção baseada tão somente na declaração da parte, se desamparada de indícios ao menos razoáveis do estado de miserabilidade jurídica. Concernente ao pedido de gratuidade de justiça, dispõem os arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. In casu, compulsando detidamente os autos recursais e da ação originária, verifico que o polo agravante não obteve êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência, na acepção jurídica do termo, ou sua alegada insuficiência de recursos, nos termos das normas reproduzidas, a ensejar a concessão das benesses do instituto jurídico em questão. Com efeito, restou demonstrado que o recorrente, advogado e candidato a Deputado Federal no pleito eleitoral deste corrente ano1, detém condições econômicas suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem que haja prejuízo de seu sustento ou de sua família. Mais especificamente, a título exemplificativo, observei que sua declaração de bens no sítio eletrônico da Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, já referenciado nesta decisão, é composta de capitais sociais de 4 (quatro) diferentes pessoas jurídicas, sendo elas, Farmácia Gramado Ltda., Branco e Oliveira Promotora Ltda., Construtora Branco e Oliveira Ltda. e Branco e Oliveira Advogados Associados, denotando que pode recolher as custas processuais questionadas sem que prejudique sua subsistência. Sendo assim, não havendo prova que corrobore a alegada hipossuficiência, resta desconstituída a mencionada presunção relativa do instituto jurídico, assim como acertadamente compreendido pelo Juízo a quo, pelo que deve ser preservada a decisão guerreada, sem embargo de poder ser revista eventual concessão do benefício por ocasião de circunstância superveniente.
Ante o exposto, sem intervenção ministerial e de forma monocrática, com base no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da decisão proferida na primeira instância. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão, para que dê seguimento à marcha processual. Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento. Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Disponível em: <https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/MA/100001618097>. Acesso em: 21/9/2022.