Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012717-52.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUZIMAR DE SOUZA MENDONCA, CHRYSTIAN CHARLES DE SOUZA MENDONCA, CLAUDIO ANSELMO DE SOUZA MENDONCA, CHRISOSTENES AURELIO DE SOUZA MENDONCA, CHRISTOPHER ANDERSENN DE SOUZA MENDONCA, CLISTENES ALYSON DE SOUZA MENDONCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, KENNESON LIMA FERREIRA - MA13138-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A
EXECUTADO: TRANSREUNIDA TRANSPORTE LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A DESPACHO Vem a exequente requerer a buscar dados dos sócios da empresa executada por meio do sistema INFOJUD (ID 120572325). Entretanto, esclareço que a requerida se enquadra como sociedade empresária limitada, o que a concede autonomia patrimonial em relação aos sócios. Assim, para atingir os bens desses sócios, é necessária a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que não está presente neste caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - DIVÓRCIO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUTONOMIA DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA -- INCOMUNICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento, observadas as exceções legais. 2. O patrimônio da sociedade empresária de responsabilidade limitada não se confunde com o de seus sócios. 2. Excluem-se da comunhão parcial as dívidas contraídas para o exercício das atividades da empresa em que apenas um dos cônjuges figura como sócio. 3. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, cujo percentual deverá incidir sobre o proveito econômico. (TJ-MG - AC: 10421150003067001 Miradouro, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) EXECUÇÃO – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ( CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - Em sociedades limitadas, em razão do disposto no art. 1.052, do CC, aplicável à Eireli ( CC, art. 980-A, §§ 6º e 7º), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792, II, e 795, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 592, II, e 596, do CPC/1973, que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo - Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei ( CPC/2015, arts. 790, II e 795)- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ( CPC, art. 133), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou na hipótese de alegação de constituição de grupo econômico (§§ 3º e 4º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a citação da entidade objeto do pedido de inclusão no polo passivo da execução – Hipótese dos autos não se trata de pedido de responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando o capital social não estiver integralizado, no art. 795, do CPC/2015, porque sequer arguida esta ocorrência - Ausente comprovação nos autos de hipótese que autorize constrição de bens dos terceiros, nos termos do art. 790, CPC/2015 – Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido de levantamento das penhoras determinadas pelo MM Juízo da causa. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20690735920228260000 SP 2069073-59.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022) Além disso, ressalto que, para que se proceda com buscas nos sistemas INFOJUD, é necessário que os interessados diligenciem as suas petições com o número do CPF ou CNPJ das pessoas pesquisadas. Por essas razões,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA indefiro o pedido da exequente (ID 120572325). Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível