Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Vadevaldo Alves da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Embargado: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO VERIFICADO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS E NO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. II. Na espécie, de fato, verifico o equívoco alegado no acórdão embargado, isso porque, reconhecido o direito ao adicional de tempo de serviço, nos moldes como decidido na decisão atacada, e por ser vantagem permanente prevista em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, motivo pelo qual deve refletir sobre a gratificação natalina (13º salário), o terço de férias e as contribuições previdenciárias. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio José Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a). Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, e que restou assim ementada: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DEVIDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Entendo que o adicional por tempo de serviço deve ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus o Autor aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento), bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. II. Outrossim, como fundamentando na decisão agravada, agiu corretamente o magistrado “a quo” ao determinar que a incidência do referido adicional deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor, desconsiderando-se outros acréscimos remuneratórios, uma vez que da leitura e interpretação da Lei local não se vislumbra a intenção do legislador em correlacionar o adicional a remuneração do Autor, não possuindo razão a parte agravante. III. Destarte, ressalte-se que o adicional por tempo de serviço não deve ser calculado levando-se em consideração o terço constitucional de férias e a gratificação natalina por se constituir duplo pagamento, pois ao tempo em que já compõe a base de cálculo de referidas vantagens (vencimento + ATS), cujos eventuais retroativos, em caso de pagamento errôneo para fins de apuração das verbas, serão apurados em liquidação, como consignado no juízo a quo. IV. No mais, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar as questões trabalhadas no recurso originário, o que enseja o desprovimento do agravo interno. Precedentes do STJ. V. Agravo Interno conhecido e não provido. Em suas razões recursais, alega o Embargante a existência de contradição no Acórdão embargado, pois não houve pedido de aplicação do Adicional de Tempo de Serviço sobre a remuneração, mas tão somente a apuração dos reflexos sobre o terço de férias, gratificação natalina e desconto previdenciário, por se tratar de verba salarial que incorpora ao vencimento do servidor. Assim, requer o acolhimento dos embargos opostos, para sanar a contradição apontada, reformando-se a decisão para que seja incluída na condenação a apuração do ATS nessas verbas salariais e no pagamento dos descontos previdenciários. Contrarrazões apresentadas pelo Embargos em ID 28643171, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186). Com efeito, o embargante aponta a existência de contradição no Acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve pedido de aplicação do Adicional de Tempo de Serviço sobre a remuneração, mas tão somente a apuração dos reflexos sobre o terço de férias, gratificação natalina e desconto previdenciário, por se tratar de verba salarial que incorpora ao vencimento do servidor. Na espécie, de fato, verifico o equívoco alegado no acórdão embargado. Isso porque, reconhecido o direito ao adicional de tempo de serviço, nos moldes como decidido na decisão atacada, e por ser vantagem permanente prevista em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, motivo pelo qual deve refletir sobre a gratificação natalina (13º salário), o terço de férias e as contribuições previdenciárias, devendo a sentença de 1º grau ser reformada nesse ponto. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - No tocante ao pedido de Incidência do Adicional por tempo de serviço sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina, requerido pelo 2º Apelante, entendo que deve ser acolhido, visto que o referido adicional tem natureza salarial por ausência de previsão em sentido contrário e por serem os adicionais, espécie de salário, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. IV – 1º Apelo parcialmente provido. 2º apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810568-97.2022.8.10.0040, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 14/12/2023) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O regime jurídico único de celetista para estatutário ocorreu a partir da vigência da Lei Complementar nº 003/2014, motivo pelo qual, a partir desse momento, foi estabelecida a competência da Justiça comum; II. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); III. O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira. Todavia, sendo o adicional por tempo de serviço vantagem permanente estabelecida em lei, deve integrar o salário-base para todos os efeitos legais, razão por que deve refletir sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e as contribuições de natureza previdenciárias, em razão do que deve a sentença ser reformada nesse ponto.; IV. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APELAÇÃO Nº 0810091-74.2022.8.10.0040, Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em 15/12/2023) Isto posto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os equívocos apontados, atribuindo-lhe efeito infringente, para RECONSIDERAR a decisão proferida em ID 21778519, a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de ID 21997851, reformando em parte a sentença recorrida, determinando que o adicional por tempo de serviço devido ao embargante deve integrar o seu salário-base para todos os efeitos, motivo pelo qual deve refletir sobre sua gratificação natalina (13º salário), o terço de férias e contribuições previdenciárias, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. É o VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 02 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800993-65.2022.8.10.0040