Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Executada comprova a realização do pagamento do valor da condenação (ID 86318456). Em petição (ID 87161265), o Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 87161265). Procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 12.358,05 (doze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), previamente depositada nos autos pela Executada (ID 86318456), em nome do Exequente, JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO - CPF: 418.209.673-87, e transferência da quantia de R$ 2.471,61 (dois mil e quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) previamente depositada nos autos pela Executada (ID 86318456), para a conta do Banco do Brasil, Agência 3846-6/Jaracaty, Conta nº 8.027-6, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (nome personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP) – CNPJ n. 22.565.391/0001-24. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:19
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, proposta por JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A Executada comprova a realização do pagamento do valor da condenação (ID 86318456). Em petição (ID 87161265), o Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 87161265). Procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 12.358,05 (doze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), previamente depositada nos autos pela Executada (ID 86318456), em nome do Exequente, JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO - CPF: 418.209.673-87, e transferência da quantia de R$ 2.471,61 (dois mil e quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) previamente depositada nos autos pela Executada (ID 86318456), para a conta do Banco do Brasil, Agência 3846-6/Jaracaty, Conta nº 8.027-6, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão – FADEP (nome personalizado: DPE – Arrecadação/FADEP) – CNPJ n. 22.565.391/0001-24. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:19
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/05/2023, 15:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:18
Publicação
15/04/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 08:25
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:41
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 1.165,07, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 87312220. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 13 de março de 2023. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Informações)
13/03/2023, 14:57
Documento (Mandado)
13/03/2023, 14:54
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:28
Remessa
09/03/2023, 11:48
Custas
09/03/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:45
Recebimento
24/02/2023, 14:01
Documento (Certidão)
24/02/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados: Drs. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A - e outros
APELADO: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO Defensor Público: Dr. WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. I - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos. III - Havendo laudo médico atestando a ocorrência de “perda funcional incompleta do membro inferior esquerdo de repercussão intensa”, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de 70% do valor máximo. IV - O termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil, merecendo reparo a sentença também nesse ponto, por ser matéria de ordem pública. IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809230-79.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. luiz De Franca Belchior Silva, que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o seguro DPVAT no valor de R$ 9,450,00, correspondente a 70% do valor máximo, acrescido de correção monetária desde o evento danoso pelo INPC e juros, estes na base de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, a requerida a pagar as custas processuais legais e os honorários de sucumbência, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O autor, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2017, do qual afirmou ter resultado “debilidade permanente da perna esquerda”. Requereu o recebimento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A ré apresentou contestação alegando, ausência de enquadramento da lesão na tabela. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos acima mencionados. Inconformada, a seguradora apelou reiterando os argumentos da contestação, no sentido de não foi observada a tabela na hora da fixação da indenização, pugnando pela reforma da sentença. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No mérito, verifica-se que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23/12/2017 e que em decorrência desse fato sofreu, conforme o laudo pericial ID nº 18595074, pág. 28, o exame complementar descreveu claramente que o autor sofreu, “perda funcional incompleta de membro inferior de repercussão intensa”. O seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) tem finalidade de cunho social, que é a proteção das pessoas transportadas ou não, passíveis de lesão por veículos automotores de via terrestre ou por suas cargas. Pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei n° 6.194/74, com a redação dada pela Lei n° 8.441/922. Nesse contexto, havendo apresentação dos documentos supramencionados, não há que se negar a obrigação de indenizar, pois foi apresentados os documentos que esclarecem o nexo causal entre o acidente e o dano causado à vítima. Por outro lado, o laudo pericial realizado em juízo esclarece que a debilidade causada ao autor foi em decorrência do acidente. Dessa forma, comprovado o dever de indenizar, passo a análise do valor do quantum indenizatório. Como o acidente ocorreu em 2017, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. Vejamos as disposições legais: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (grifei) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). ´ Ressalte-se que, nos acidentes automobilísticos ocorridos após a vigência da Lei nº 11.945/2009, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º, com a sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à referida lei. Esse é o posicionamento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise sobre o grau de invalidez do segurado, a ser observado no cálculo da indenização proporcional, exige o reexame dos fatos e das provas dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 348.617/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014). Na hipótese dos autos, o Laudo Pericial (ID nº 18595074 fl. 28), realizado em 2019, atestou “perda funcional incompleta de membro inferior de repercussão intensa”. Assim, conforme o anexo da referida Lei nº 11.495/2009, a indenização, no caso de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores“ deve ser paga no percentual de 70% (setenta por cento), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e aplicando-se o percentual de redução previsto no art. 3º, §1º, II, deve ser reduzido a 75%. Vale destacar que, o STJ julgou procedente a Reclamação nº 10.093/MA, para determinar que o valor da indenização seja arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, em conformidade com a Súmula nº 474/STJ, entendendo como válida a aplicação da tabela da Lei nº 11.945/2009. Vejamos: CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4. Reclamação procedente. (STJ, RECLAMAÇÃO Nº 10.093 – MA, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ. 12/12/2012). Assim, considerando que 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 9450,00 (treze mil e quinhentos reais) corresponde a R$ 7084,50 (sete mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), a indenização deve ser paga nesse valor, merecendo, reparo a sentença nesse ponto. Quanto aos juros e correção monetária, o STJ já firmou entendimento no sentido de que, não sendo a seguradora causadora do ilícito que gerou o direito à indenização, inaplicável o enunciado em sua Súmula nº 543, que fixa a data do evento danoso como termo inicial para o cômputo dos juros. Assim, fixa-se o termo inicial a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos do art. 405 do vigente Código Civil4, segundo o qual se contam os juros de mora desde a citação. No que cinge à correção monetária, o STJ pacificou o entendimento, através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1483620/SC, no sentido de que o termo inicial é a data do evento danoso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ R$ 7084,50 (sete mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos). Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). 3 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
12/07/2022, 02:34
Decurso de Prazo
27/05/2022, 22:43
Decurso de Prazo
27/04/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:11
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:08
Publicação
29/03/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Sentença JOSÉ NILTON MARQUES CORDEIRO, qualificado, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificado, pugnando pelo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico, sofrido em 23/12/2017, o qual teria lhe causado debilidade e deformidade permanentes do membro inferior esquerdo. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação com documentos, ID 30155574. Ata de audiência de conciliação ID 45952321. Réplica ID 46688564. Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 32398082. Manifestação da parte Autora ID 57343679. Manifestação da parte Ré ID 58599955. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia. Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência. Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar perícia requerida pela Ré. A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a vasta documentação colacionada aos autos, demonstram de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador, no presente decreto sentencial, a seguir exposto, justificado e fundamentado à luz da Lei Maior do País e legislação ordinária pertinente. Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito. Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora. Quanto ao mérito, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, por força da lei especial, para o recebimento do seguro exige-se, no caso de invalidez permanente, a prova do dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. No caso sub judice, o sinistro ocorreu em 03/07/2015, portanto sob a vigência da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei n° 11.482, de 31/05/2007. E o art. 3º da Lei nº 6.194/74 assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas. E, como se infere da aludida norma, apenas a invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, enseja o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Seu objetivo claro é servir como apoio financeiro às vítimas que, em consequência de acidente automobilístico, de repente se veem impossibilitados de trabalhar, deixando a pessoa e seus familiares sem meios de subsistência. Por sua vez o art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (grifo nosso). Ainda, o mesmo artigo estatui que para o recebimento do Seguro DPVAT exige-se, no presente caso, apenas a apresentação dos seguintes documentos pela vítima: registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo pericial, ambos colacionados pelo requerente, ID 29080844 e ID 29080852 dos autos, respectivamente. Quanto à invalidez permanente, o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo, posto que deixa claro a gravidade da lesão sofrida pelo requerente em razão do sinistro noticiado nos autos – debilidade e deformidade permanentes do membro inferior esquerdo ID 29080852 –, sendo instrumento apto a provar o fato alegado pela autora e o nexo causal. O valor indenizatório a ser observado nesse caso é aquele previsto na redação atual do artigo 3º, alínea B da Lei no 6.194/74, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando–se, em casa caso, o grau da invalidez para fixação proporcional do valor da indenização, conforme entendimento assentado no enunciado da Súmula n.º 474 do STJ, editada em 19/06/2012 pela 2ª Seção daquela Corte1. E no caso em apreço, considerando a invalidez noticiada no laudo pericial – debilidade e deformidade permanentes do membro inferior esquerdo ID 29080852 – e os percentuais fixados na tabela a que se refere o art. 3º da lei 6.194/74, tem-se que a indenização é fixada em 70% (setenta por cento) do valor máximo. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor JOSÉ NILTON MARQUES CORDEIRO ao recebimento de indenização por seguro DPVAT e, em consequência, condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar-lhe a importância de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 23/12/2017. Acresça-se à condenação correção monetária, pelo INPC, contados a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. Intimem-se, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, da Lei Processual Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 1 Nesse sentido o Resp 1.246.432/RS, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27/05/2013, informa a consolidação desse entendimento pela Corte do STJ.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 07:59
Procedência
23/03/2022, 09:59
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 09:40
Publicação
03/12/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 03:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos. Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do novo Código de Processo Civil em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:19
Mero expediente
26/11/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:05
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/05/2021, 14:09
Audiência (Conciliador(a))
19/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2021, 10:13
Documento (Certidão)
17/05/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:58
Publicação
05/02/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809230-79.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE NILTON MARQUES CORDEIRO
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID nº 33217325, proceda-se a Secretaria Judicial com o reagendamento da audiência de conciliação para dar fiel cumprimento ao despacho de ID nº 29303564. Cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 19/05/2021 11:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)