Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a DECISÃO ID nº 125635746 transitou livremente em julgado em 01/08/2024. O referido é verdade. Araioses, 28 de novembro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 28 de novembro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0801774-68.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO CERTIFICO que a DECISÃO ID nº 125635746 transitou livremente em julgado em 01/08/2024. O referido é verdade. Araioses, 28 de novembro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 28 de novembro de 2024. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 2055-4008; e-mail: [email protected] Processo nº 0801774-68.2020.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
28/11/2024, 10:39
Trânsito em julgado
28/11/2024, 10:39
Mero expediente
14/11/2024, 08:59
Conclusão (para despacho)
10/11/2024, 09:39
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Araioses Advogado: Dr. Julio Cesar de Jesus (OAB/MA 4460)
Embargado: Glaucio do Nascimento Silva Advogados: Dr. Louisse Costa Meireles Sampaio (OAB/PI12567) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Não demonstrada a existência de qualquer vício, e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pleito de efeito infringente, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 da Lei Processual Civil; II – embargos declaratórios rejeitados. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 30 de maio a 06 de junho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801774-68.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 06 de junho 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
10/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567-A
APELADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogados do(a)
APELADO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A, JULIO CESAR DE JESUS - MA4460-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801774-68.2020.8.10.0069
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 10 de abril de 2024 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
11/04/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Glaucio do Nascimento Silva Advogados: Dr. Louisse Costa Meireles Sampaio (OAB/PI12567)
Apelado: Município de Araioses Procuradora: Dra. Lourival Gonçalves de Araújo Filho Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE VIGIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL Nº 06/2008. MUNICÍPIO DE ARAIOSES. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. CARÁTER PERMANENTE E REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO. I – Considerando ser a “Gratificação de Risco de Vida”, prevista na Lei Municipal nº 06/2008, devida aos servidores que ocupam cargo de vigia, de caráter permanente e remuneratório, deve ser computada na base de cálculo do 13º salário e férias do servidor do Município de Araioses; II - apelação provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 29 de fevereiro a 07 de março de 2024. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801774-68.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 07 de março de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 08:29
Documento (Ofício)
22/08/2023, 15:03
Mero expediente
19/08/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:15
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:14
Publicação
16/12/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 22 de novembro de 2022. ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Tecnico Judiciario Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de novembro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801774-68.2020.8.10.0069
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:36
Decurso de Prazo
07/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 16:59
Petição (Apelação)
07/03/2022, 09:01
Publicação
28/02/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0801774-68.2020.8.10.0069 Autor(a): GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801774-68.2020.8.10.0069
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Gláucio do Nascimento Silva, em face do município de Araioses/Ma, ambos devidamente qualificados nos presentes autos, objetivando o(a) autor(a) o recebimento de gratificação por risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece o art. 115, I,II e III da Lei 06/2008, com repercussão sobre as férias e décimo terceiro salário. Aduz em síntese o(a) requerente que foi investido(a) no Cargo de Vigia em setembro de 1997, permanecendo vinculado ao ente requerido até a atualidade, conforme documentos em anexo. Acrescenta o(a) autor(a) que apesar de cumprir todos os pré-requisitos para a implantação de sua gratificação de 20% do salário, por risco de vida, conforme previsto no estatuto do servidor municipal, o ente requerido não paga a referida gratificação. Para fundamentar seus pedidos, o(a) representado(a) recorreu ao que estabelece o art. 115, I, II e III da Lei 006/2008, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Araioses/MA, na parte referente à gratificação dos servidores. À inicial foram juntados documentos de ID 37460259 a 37460267. Legalmente citado, o réu apresentou tempestivamente sua contestação ID 38955041, alegando as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição do direito postulado. No mérito, pugnando pela total improcedência da presente demanda. À contestação foram juntados os documentos constantes nos IDs 38728825 e 38729677. No ID 39244891 consta réplica à contestação, na qual o(a) autor(a) rebate o que foi alegado na contestação e reafirma os termos da inicial. Através do despacho de ID 45021032, foi detrminado a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizer se ainda tinham provas a produzir, fazendo juntar aos autos. A parte autora informou por meio da petição de ID 45173046, que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da demanda, haja vista tratar-se os autos somente de matéria de direito. Já o ente requerido não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de matéria estritamente de direito. É o que tinha a relatar. Decido No presente caso, merece acolhida o pedido do(a) autor(a) no tocante ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo de inclusão do adicional de risco de vida, estando assim configurado a falta de interesse de agir do autor, caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Entendo que não se faz necessário que a parte autora esgote a esfera administrativa para só então recorrer ao Judiciário, conforme ensina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação. Da prescrição Não é cabível a preliminar de prescrição, já que, conforme se observa dos pedidos constantes na peça vestibular, não foram pleiteados direitos anteriores a 05(cinco) anos da distribuição da presente causa, não incidindo, sobre eles, a prescrição. Rejeito, pois a preliminar suscitada. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Gláucio do Nascimento Silva, em face do Município de Araioses, objetivando o autor na demanda o recebimento da gratificação referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento), haja vista a previsão na lei municipal nº 006/2008, art. 115, caput e incisos I, II e III, em anexo. O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber a gratificação prevista na legislação municipal, referente ao risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) do salário base, pois o mesmo é vigia do ente requerido, e exerce suas atividades normalmente, cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida. No caso em tela o servidor ora requerente comprovou que foi investida no cargo de vigia junto ao Município de Araioses/MA, exercendo sua atividades normalmente, conforme se comprova com os documentos em anexo. Veja o que estabelece a legislação municipal, ao tratar sobre a referida gratificação para quem exerce o cargo de vigia, em seu art. 115, II, in verbis: Art. 115. A gratificação de Risco de Vida será concedida ao servidor que executar trabalho de natureza especial com risco de vida, no efetivo exercício da função, no percentual de 20%(vinte) por cento sobre o vencimento do cargo dos seguintes servidores: I – (...); II – ocupantes de cargo efetivo de vigia; Assim, resta demonstrado o direito que o autor tem em receber referida gratificação, haja vista que corresponde a um direito assegurado por lei. In casu, entendo que somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC. Quanto à repercussão da referida gratificação sobre as férias e décimo terceiro salário, entendo não assistir direito o requerente, nos termos do entendimento de nossos corte superiores, se não, vejamos, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Alegação do Município de que o autor não faz jus ao adicional de risco de vida ao argumento de que lei federal que regula a função de vigilante não prevê o direito requerido. - Lei Federal 7.102/93, regula a função de vigilante, enquanto que o autor, ocupada a função de vigia do quadro geral de pessoal do Poder Executivo do Município réu. - Legislação Municipal que prevê, expressamente, que os servidores ocupantes da função de vigiam devem receber o adicional de risco de vida, no percentual de 40% do salário base. - Impossibilidade de ser incluído na base de cálculo o 13º salário e as férias, posto que o adicional de risco de vida tem caráter pro labore faciendo. - Juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, corretamente fixados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Assim, não resta outra alternativa, se não reconhecer o direito postulado na inicial, devendo o presente feito ser julgado procedente quanto ao reconhecimento do pagamento do adicional de risco de vida ao autor, sem repercussão no décimo terceiro salário e férias. Com isso,
diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao autor Gláucio do Nascimento Silva, sob pena de multa, a gratificação de risco de vida, no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o salário, nos termos do que estabelece a legislação acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a sentença, deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo requerente. Sem custas, honorários advocatícios pelo Réu, na base de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC. Publique – se. Registre – se. Intime – se e cumpra-se. Araioses, 20/11/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
17/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2021, 16:53
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 14:30
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:46
Publicação
08/07/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GLAUCIO DO NASCIMENTO SILVA
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801774-68.2020.8.10.0069
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento. Araioses, 03/05/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de julho de 2021. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.