Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856770-89.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619-A
EXECUTADO: ILUANNA IRANARA DODO SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de verbas deduzido pela executada ILUANNA IRANARA DODO SILVA, sob o fundamento de que o bloqueio via Sisbajud alcançou os proventos da executa que são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC. Ao final, requereu o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos na Agência 0149-6, Conta 000588394992-0, junto a Caixa Econômica Federal, e Agência 0001 e Conta 67345108-7 referente a instituição financeira Nubank, liberando-se imediatamente as contas e suas movimentações, sob pena de privar a ora peticionante e seus familiares do direito de sobrevivência bem como solicitou buscas no sistema RENAJUD com objetivo de verificação da existência de registro de veículos de propriedade da executada. Intimado o exequente apresentou impugnação de ID138260271, concordando com a liberação da conta referente a Caixa Econômica Federal e requerendo a manutenção do bloqueio em relação a conta Nubank. Com efeito, o artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, determina que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Inicialmente, em relação a conta da Caixa Econômica Federal, na hipótese dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado, através de extratos e contracheques anexados no ID 130505191, que o numerário bloqueado, por intermédio do sistema SISBAJUD, refere-se a verbas de caráter alimentar, oriundo de salário. Assim, razão assiste à executada, uma vez que prevalece a impenhorabilidade das verbas declinadas, competindo ao credor diligenciar em busca de outros meios para receber o seu crédito, haja vista que posicionamento diverso poderia causar prejuízos à subsistência do demandado e de sua família. Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E INDEVIDAMENTE RETIDO PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE EFETUA OS DESCONTOS DO FENERATÍCIO DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA APELADA. COMPORTAMENTO ILEGAL FRENTE A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENHORA DO SALÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AJUSTES QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. As condutas do banco/apelante, consistentes em efetuar os descontos dos valores do mútuo, empréstimo consignado em folha de pagamento, na conta bancária da apelada e utilizá-los para amortização de dívida face a ausência de repasse do empregador a Instituição bancária, são ilegítimas, isto porque, o entendimento do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, garante a proteção do salário na forma da lei. II. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente, depositado em sua conta-corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo consignado, que já teve a parcela descontada na origem, portanto, não se trata de inadimplemento da apelada. III. Ademais a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, porque viola, de fato, a regra legal da impenhorabilidade, a que alude o art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável por analogia (AgRg no Ag 353.291/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.11.01; REsp 204.066/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 31.05.99; REsp 118.044/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 12.06.00; REsp 54.176/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 31.10.94; REsp 20.297/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 08.03.93; Resp nº 831.774/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.10.2007). IV. In casu, a apelada comprovou que foram descontados, de seu contracheque, bem como de sua conta bancária, os valores decorrentes do mútuo, além dos encargos, conforme se depreende dos ID’s 23615747 (Cód. 028 – Consignado Bradesco) e 23615750, p. 4 (Descontos conforme Extrato). V. Assim, o Banco praticou ato ilícito ao proceder à retenção do salário da apelada, pois são evidentes os dissabores e as dificuldades causados à autora, em razão de privação de verba que se presume seria utilizada para o seu próprio sustento, cabendo desse modo o dever de repetição do indébito em dobro bem como dos danos imateriais. VI. Apelo parcialmente procedente apenas para ajustar as questões quanto aos juros e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-46.2021.8.10.0121, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr. (a) São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800172-46.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR QUE NÃO EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS CONSTANTE NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. I - Considerando restar comprovado pelo agravante que o valor constante na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal não ultrapassa o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 5.005,34) e não haver indícios de utilização da referida conta de forma dinâmica, entende-se por ilegítima a constrição que recair sobre esses ativos financeiros, conforme estabelece o inciso X do art. 833 do CPC; II - reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, o desbloqueio da quantia em questão é medida que se impõe; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís, 16 de novembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0814545-86.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/11/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA ON LINE. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida decisão que, em atenção à impenhorabilidade de salários, determina o desbloqueio de valores e seu consequente levantamento. 2. Ausência de comprovação quanto à alegação de que os valores bloqueados escapariam à impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0309192014 MA 0006411-21.2014.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015)” Isto porque foram atingidos valores recebidos a título de salário, tratando-se de verba alimentar, necessária para a subsistência da peticionante e de sua família, motivo pelo qual está resguardada pela regra da impenhorabilidade, considerando que a legislação é objetiva em resguardar valores provenientes de verba salarial. Desse modo, constato que a referida penhora recaiu sobre valores cuja lei instituiu a garantia da impenhorabilidade, razão pela qual se impõe o desbloqueio da conta citada, consoante dicção do citado art. 833, inciso IV, do CPC/2015. Além do mais, o E. STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia, e se aplica somente à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial. E não é esse o caso dos autos, posto que a dívida que gerou a penhora não é proveniente de pensão alimentícia. Sendo assim, é de se deferi o pedido de desbloqueio da Conta Salario n° 000588394992-0, Agência 01496, no valor de R$ 959,13 (novecentos e cinquenta e nove reais e treze centavos) feito na conta da executada. Em relação à conta-corrente da instituição Nubank, constata-se, pela documentação juntada, a existência de movimentações incompatíveis com a finalidade de conta-salário ou conta-poupança protegida por impenhorabilidade. Com efeito, o extrato revela entradas oriundas de transferências de terceiros, saques frequentes, pagamentos de faturas, operações comerciais, o que afasta a natureza de verba alimentar ou de subsistência, bem como inviabiliza o reconhecimento de reserva destinada ao mínimo existencial. Sobre o tema, destaca-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial: "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024. Info 804). Desse modo, diante da parcial concordância da parte exequente e da ausência de comprovação de que os valores bloqueados na conta do Nubank se destinam à subsistência da executada, impõe-se a liberação parcial da penhora, exclusivamente no tocante à conta-salário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §3º do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada, para: 1. DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores bloqueados na conta-salário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – agência 01496, conta 000588394992-0, por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; 2. MANTER O BLOQUEIO de R$ 71,09 (setenta e um reais e nove centavos) na conta-corrente da instituição NUBANK – agência 0001, conta 67345108-7. por não se tratar de conta-salário nem estar demonstrada sua natureza alimentar ou de reserva de mínimo existencial. 3. Por oportuno DEFIRO o pedido formulado em petição de ID 138260271, referente ao pedido de buscas no sistema RENAJUD. Como houve a juntada de comprovante de pagamento das custas da diligência (ID 108994687), proceda-se as pesquisas. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de maio de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA