Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714 E OAB/MA 13.269-A. Embargada: Raimunda Cardoso da Conceicao Advogada: Fabiana de Melo Rodrigues - OAB/Ma 9565-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O embargante alegou vício na contratação. O juízo de primeiro grau não acolheu a impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, prosseguindo no julgamento sem análise de prova pericial. II. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e violação a precedente vinculante, quando se julga improcedente o pedido sem análise da impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, e sem a realização de prova pericial requerida. III. A jurisprudência do STJ reconhece que há cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado sem apreciação da impugnação específica do autor e sem oportunizar a prova pericial solicitada (REsp nº 1846649-MA, tema 1061). IV. Cabe à instituição financeira, ao apresentar contrato com assinatura questionada, o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do CPC/2015, art. 429, II. V. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801107-33.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0801107-33.2021.8.10.0074, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 19 de novembro de 2024 às 15h00min e término em 26 de novembro de 2024 às 14h59min. Desembargadora Maria Do Socorro Mendonça Carneiro Relatora