Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800418-61.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIANA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842
REU: MARIA JOSE VIANA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA: MARIA DAS GRAÇAS VIANA BARBOSA, já qualificado na exordial, propôs JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO de sua genitora MARIA JOSÉ VIANA, alegando que este no dia 25/01/2015, tendo como causa da morte AVC, não especificado como hemorrágico ou isquêmico e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Com a inicial juntou diversos documentos. Em sede de audiência de justificação realizada nesta data, foram colhidos os depoimentos das testemunhas apresentadas. Na referida audiência, o órgão ministerial se manifestou favoravelmente ao pedido formulado na inicial. É o breve relatório. Decido.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto filha da falecida é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, confirma que MARIA JOSÉ VIANA faleceu no dia 25/01/2015, em sua residência, nesta cidade de Parnarama-MA, vítima de um AVC, não especificado como hemorrágico ou isquêmico. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de MARIA JOSÉ VIANA, brasileira, lavradora aposentada, viúva, natural de Palmeirais/PI, portadora do RG 1.390.659 e CPF 565.500.493-34, filha de: Gonçalo Ferreira Viana e Josefa Pereira de Araújo, falecida no dia 25/01/2015, aos 85 anos de idade, em sua residência nesta cidade de Parnarama - MA, vítima de AVC, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, sepultada no cemitério Nossa Senhora das Graças nesta cidade de Parnarama – MA. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=adi0wAEhGWH9JULJoNvk DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Partes intimadas em audiência. Eu, Evilanio Andrade Ferreira, Secretário Judicial da Comarca de Parnarama, o digitei. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito. Aos 14/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.