Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812133-58.2018.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: A B M DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a)
REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA contra A B M DOS SANTOS E CIA LTDA - EPP, ANTONIO BERNARDINO MACHADO DOS SANTOS, MARIA DA GRACA DOS SANTOS PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ter firmado com a ré Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 158.721,05 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e cinco centavos) em 18/05/2016, cujo pagamento se daria em 60 (sessenta) parcelas sucessivas, contudo a obrigação não foi cumprida pela ré, tornando-se a autora credora do montante atualizado de R$ 160.675,69 (cento e sessenta mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Requer, por fim, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial. Despacho de Id 11503807 citando as parte requeridas para realizar o pagamento da dívida ou opor embargos monitórios. Citada, a ré opôs Embargos Monitórios (ID 12491942), alegando ilegalidade da cumulação de comissão de permanência e juros Moratórios, imposição de ilegal capitalização diária de juros, ausência de contabilização dos valores amortizados, e abusividade nos encargos. Impugnação aos embargos em ID 21934030. Decisão de saneamento de Id 105071445 deferindo a prova de pericial. Laudo pericial anexado em Id 142520490. Intimadas, a parte autora anuiu com o laudo e a requerida impugnou-o. Decisão de ID 150172492 homologando o laudo pericial e intimando as partes para anexarem alegações finais. Memoriais finais em Id 155015463 e 155786085. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O thema decidendum da lide é a) a cobrança de valores decorrente de suposto endividamento contratual com prova escrita sem efeito executivo; b) cobrança de juros e encargos abusivos em contrato de empréstimo. Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo. Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem. De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório. O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado. De fato, o autor lastreou sua pretensão com cédula de crédito, cuja jurisprudência pátria reconhece como documento apto para o ajuizamento de ação monitória, conforme aduz a Súmula nº 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com a Ré, na data de 18/05/2016, CONTRATO DE CEDULA DE CREDITO BANCARIO Nº 163.910.216, com vencimento da primeira parcela em 28/06/2016 e a última em 28/05/2021, configurado a inadimplência. Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 160.675,69, conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos, a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva. Nesse sentido, observa-se que o autor, a par de ter apresentado o contrato (ID 10819849), evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera. Em sua defesa, a parte ré discorreu genericamente sobre abusividade da cobrança, assim, não tendo em nenhum momento contestado a inadimplência, quando deveria ter aparelhado os embargos com o demonstrativo do débito, apontando e evidenciando o excesso, em obediência ao disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Dessa forma, não havendo nenhuma dificuldade na demonstração de eventual excesso, através de planilha atualizada contendo o demonstrativo de débito, sendo possível contestar, pontualmente, eventuais cobranças de juros. Em suma, conquanto resguardado a ré aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). É o que se verificara na espécie, pois a ré ventilou “genericamente” o excesso de cobrança, não negando a inadimplência em que incidira, todavia, não declinara a obrigação que reconhece como devida, nem apontara a cobrança abusiva. Ressalto que em laudo – ID 142520490: "O saldo devedor até 31/03/2018 apurado pela Perícia perfaz o montante de R$ 158.329,79 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), montante já abatido dos juros pagos a maior pelo Réus.” DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL SA, para o fim de constituir título executivo judicial o documento de ID 10819849, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 158.329,79 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a realização do laudo pericial (5 de março de 2025). A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo BANCO CENTRAL (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeitos do cálculo dos juros de referência (§3º, do artigo 406, do Código Civil), a contar de 1/9/2024; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportadas na proporção de 85% para parte ré e 15% para a parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023