Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803681-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: PARK VINHAIS CONDOMINIO CLUBE Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. Advogado do(a)
REU: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam-se de dois embargos de declaração: os primeiros opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A (ID nº 117628957) e os segundos por PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE (ID nº 117371253) em face da sentença proferida sob o ID nº 116533299 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: "1) condenar o réu a excluir o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplente nos quais tenha sido incluído em razão da suposta dívida de multa rescisória referente ao contrato n. 1550116782; bem como a se abster de promover novas negativações em razão do mesmo contrato; 2) conceder tutela de urgência, pedida desde a petição inicial e jamais apreciada, a fim de que o réu cumpra as medidas do tópico anterior no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 3) reconhecer a inexistência de débito a título de multa por rescisão do contrato n. 1550116782.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas no tocante à indenização por danos morais), entendo que o réu deve responder por despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito que declaro inexistente (art. 85, § 2º, do CPC)". Sustentam que a sentença possui omissões e obscuridade, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo a primeira embargante (ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.) alegado obscuridade na sentença quanto à fixação de honorários, entendendo que houve sucumbência recíproca, e que o autor também deveria ser condenado proporcionalmente às despesas processuais. Já o segundo embargante (PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE), aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, por expressa previsão legal, os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, e não apenas sobre o débito declarado inexigível, bem como por não reconhecer a possibilidade jurídica de condenação em danos morais em favor de condomínios edilícios, sob o argumento de que estes são equiparáveis a pessoas jurídicas para tal finalidade. Os pedidos finais incluem o provimento dos embargos para sanar as omissões e obscuridade. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Disciplinado no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para tanto, deve a parte embargante indicar o erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023, CPC/2015). A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições do professor Didier Jr (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 12ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177), verbis: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. No caso dos autos, tenho que razão, em parte, assiste apenas em relação aos embargos opostos por PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE, pois, no caso, não houve condenação em quantia certa e tampouco se quantificou, com precisão, o valor do proveito econômico, uma vez que o débito declarado inexistente não foi objeto de apuração líquida. Desse modo, o critério residual aplicável deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, bem como da jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, nesta parte, merece ser acolhido parcialmente os embargos em análise, para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença deverão incidir sobre o valor atualizado da causa. Já no tocante à sua segunda alegação, vejo que não há omissão a ser suprida, e de plano a rejeito, pois entendo que a sentença apreciou expressamente a alegação de dano moral e fundamentou, de modo suficiente, que condomínios edilícios não são dotados de honra objetiva, o que inviabilizaria a reparação por dano moral. Assim, eventual discordância quanto ao entendimento do juízo não constitui omissão, obscuridade ou contradição nos moldes do art. 1.022 do CPC. Passando aos embargos opostos por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., onde alega obscuridade na sentença quanto à fixação de honorários, entendendo que houve sucumbência recíproca, e que o autor também deveria ser condenado proporcionalmente às despesas processuais, tal insurgência não merece acolhida, razão por que a rejeito. Conforme dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." No caso, entendo que a parte autora logrou êxito no pedido principal da demanda, qual seja, a declaração de inexistência do débito e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. O pedido de dano moral, embora relevante, não descaracteriza a procedência substancial da demanda, como bem delineado na sentença. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a improcedência de um dos pedidos acessórios não implica, necessariamente, sucumbência recíproca, sobretudo quando a parte obtém êxito naquilo que constitui o cerne da demanda (STJ, REsp 1.934.233/PE, DJe 25/06/2021). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos dois embargos de declaração para: a) REJEITAR os manejados por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A (ID nº 117371253), por ausência dos vícios legais. b) ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por PARK VINHAIS CONDOMÍNIO CLUBE (ID nº 117628957), apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Mantenho os demais termos da sentença. DETERMINO que esta decisão integrativa passe a compor, para todos os fins, a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID nº 116533299, da qual será parte integrante, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de abril de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA