Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807441-45.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: LARISSA MONTEIRO ARAUJO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO em face de LARISSA MONTEIRO ARAUJO, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 28620438, que celebrou com o a requerida contrato de prestação de serviços educacionais que foram prestados no período de 2015 – 1º semestre, ficando a Requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 7.818,30 (sete mil, oitocentos e dezoito reais e trinta centavos).Contudo, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente quatro mensalidades, totalizando o valor de R$ 5.212,20 (cinco mil, duzentos e doze reais e vinte centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.Determinada a citação da requerida com a designação de audiência de conciliação no despacho de ID nº 39901964.Devolvida a carta de citação sem cumprimento com a informação de que o endereço seria desconhecido, conforme ID nº 44614271.Em resposta, a parte autora informou novo endereço para a citação do réu.Novamente a carta citatória foi devolvida sem cumprimento.Posteriormente, a autora pugnou pela busca de endereço nos sistemas vinculados a este tribunal, os quais, as diligências de citação também foram infrutíferas. Face as tentativas infrutíferas de citação, a parte autora pugnou pela citação por edital.Efetuada a citação por edital, conforme id.105792991, o requerido deixou de atender o chamamento da Justiça, razão pela qual foi nomeado curador especial.A curadoria especial ofereceu contestação ao ID 119884809 na qual arguiu preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito, apontou a prescrição do direito autoral, bem como a ausência de provas do vínculo contratual e a inexistência de instrumento contratual válido a amparar a cobrança. No mais, impugnou por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID nº 119884809.Seguiu-se a conclusão.Eis o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), qual seja, META 2, justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC.Preliminarmente, a parte embargante, por meio de seu curador especial, sustentou a nulidade da citação por edital e inexigibilidade da cobrança em razão de sua prescrição.Quanto a preliminar de nulidade da citação por edital, importante sustentar a validade da citação por edital ocorrida nos presentes autos, eis que foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive, houve a busca dos endereços do requerido nos órgãos públicos, consoante ID n 91686316. Assim, desnecessária mais uma tentativa de localização de endereço nas concessionárias de serviço público. Assim, o réu está em local incerto ou desconhecido, nos termos do art. 256, inciso I do CPC.No tocante à alegação de prescrição da cobrança da dívida consubstanciada no contrato de prestação de serviço educacional, constato que esta prejudicial de mérito também não merece guarida. Isso porque, o que interrompe a prescrição não é a citação em si, mas sim, o despacho que ordena a citação que faz com que a prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC.Compulsando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2020 e, levando em consideração que o extrato financeiro data as parcelas de 05/03/2015 a 05/06/2015, (vide id. 28620446,pág. 2), não há que se falar na fluência do prazo prescricional quinquenal.Importante mencionar que, embora a citação tenha ocorrido após a fluência do prazo quinquenal, esta faz com que a interrupção da prescrição retroaja para a data da propositura da ação, momento no qual ainda não havia sido verificada a prescrição. Além disso, verifico que a parte autora foi diligente durante toda a demanda a fim de tentar localizar o requerido, tendo atingido a finalidade do art. 240, §2º do CPC, bem como não se pode prejudicar a parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, §3º do CPC.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, confeccionou o seguinte enunciado de súmula:Súmula nº 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Destarte, o afastamento da prescrição na espécie é medida que se impõe.Por conseguinte, passo à análise meritória.Cabe destacar, outrossim, que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a resolução da lide se fundamenta predominantemente em matéria de direito e os fatos alegados podem ser comprovados, exclusivamente, por provas documentais.Conforme preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em satisfazer seu ônus probatório de forma satisfatória, conforme exigido pelo ordenamento jurídico vigente. O contrato inicialmente juntado à petição inicial (id. 28620446) não possui a assinatura da parte requerida, o que compromete sua aptidão como prova. Da mesma maneira, o boletim acadêmico apresentado carece das assinaturas da réu, configurando-se como prova unilateral e, portanto, insuficiente para fundamentar a procedência da demanda.Ressalto que se tratando de apresentação de prova documental o momento adequado para sua produção é aquele no qual a parte terá a sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, ou seja, o autor na petição inicial e o réu na contestação, interpretação adequada do art. 335 c/c art. 434 do CPC/15.Assim também entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono exemplificativamente:RECURSO DE AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória cumulada com Inibitória e Indenização – UNIDADE CONSUMIDORA – fato constitutivo do direito do autor – indemonstrado - COBRANÇA DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Independentemente da inversão do ônus da prova, o autor/apelado, ora agravante, não comprovou, ainda que minimamente, os fatos narrados na sua petição inicial. II - Embora tenha noticiado em sua exordial que, à época, tenha solicitado a troca da unidade consumidora para um novo endereço residencial, o autor/apelado, ora agravante, não trouxe aos autos qualquer prova documental nesse sentido, como, por exemplo, o número do protocolo junto à concessionaria acerca desse fato, de modo que tal tese não passou de mera alegação, eis que desprovida de qualquer alicerce probatório. III - Nesse contexto, tendo em conta que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor/apelado, ora agravante, não provou o fato constitutivo do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe. IV - Assim, sem que tenha o autor/apelado, ora agravante, convencido a relatora do desacerto da decisão – tanto que não exercida a retratação – deve permanecer incólume a decisão agravada, a não ser que, em outro sentido, alguém inaugure a divergência. (TJ-MT 00180487620158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.Condeno, por fim, o autor no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC), assim como em honorários sucumbenciais, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.José Afonso Bezerra de LimaJuiz de Direito Titular da 4º Vara Cível