Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JUVELINA RODRIGUES PEREIRA Advogados: ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB MA8897-A e BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA - OAB MA12008-A
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-23.2020.8.10.0128 - São Mateus
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JUVELINA RODRIGUES PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento). Condenou ainda a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que o Apelado juntou contrato eivado de nulidades, uma vez que o uma vez que o assinante a rogo nitidamente é pessoa analfabeta funcional (somente escreve sem nome), bem como o apelante desconhece as 2 (duas) testemunhas que assinaram o contrato, bem como que não há como se concluir que houve dolo ou tentativa de fraude à lei, quando os elementos coligidos nos autos não evidenciam a alegada má-fé. Pede, ao final, que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado nulo e julgado procedente todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, nas quais requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre o Apelante e a instituição bancária Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Preliminarmente, verifica-se que, na espécie, a Apelante não apresentou réplica à contestação e documentos apresentados pelo banco apelado, embora devidamente intimada para tal ato, deixou na oportunidade de requerer a realização de perícia grafotécnica, deixando para impugnar as assinaturas, apenas em sede de apelo. Com efeito, diante das cópias do contrato e do comprovante de transferência realizado para a conta da Apelante, bem como diante da digital aposta, assinatura do representante a rogo e das testemunhas, acompanhadas dos documentos pessoais, as quais à primeira vista e independente de análise técnica guardam semelhança com as que constam dos documentos anexados no ID 32151807, caberia ao Apelante aproveitar o ensejo da oportunidade processual que lhe foi concedida para impugnar e requerer o que entendesse cabível. Contudo, assim não se procedeu. Dessa forma, não se admite que, agora, em grau de recurso, a Apelante apresente argumentos e pleitos inovadores, como a necessidade de perícia grafotécnica, quando não aproveitou a oportunidade para se manifestar no tempo adequado. Assim, operou-se, portanto, a preclusão. Nesse sentido, já se posicionou a Jurisprudência Pátria: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de Crédito Bancário. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de desconhecimento do contrato desmerecida pela juntada do instrumento devidamente assinado pela autora. Ausência de impugnação da assinatura por ocasião da réplica. Pedido de perícia grafotécnica para apurar se a assinatura é verdadeira ou não apenas nas razões recursais. Inadmissibilidade. Preclusão da matéria. Recurso não provido com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1035990-77.2020.8.26.0602; Rel. Des. Gilberto dos Santos; 11a Câmara de Direito Privado; j. 09/08/2021). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. MOMENTO INAPROPRIADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Comprovado nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da recorrente, é devida a sua condenação ao pagamento da dívida cobrada pela empresa autora. II. A inércia da parte litigante em pleitear a produção de prova pericial em momento oportuno importa em preclusão temporal, não sendo possível a apreciação de tal pedido em sede de apelação. III. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral (REsp 1.642.314/SE, 3ª Turma, Dje de 22/03/2017 e AgRg no AREsp 316.555/RJ, 4ª Turma, Dje de 24/02/2017). IV. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Desse modo, para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801083-43.2018.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/03/2024). VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado (ID 32151807), bem como a aposição da digital do Apelante. A propósito, o instrumento foi assinado a rogo pela representante da Apelante (não alfabetizada), JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, filha do Apelante, bem como por duas testemunhas, (CASSIVANIA MARIA LOPES DOS SANTOS e DGEANE ASSUNÇÃO DOS SANTOS), com os respectivos documentos pessoais anexados, apresentados no momento da contratação, bem como comprovante de transferência do valor contratado para a conta da Apelante (ID 32151808), os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator