Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDVALDO PINHEIRO DA SILVA Advogada: Dra. Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/PI 16.629)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817242-96.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Edvaldo Pinheiro da Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da ação movida por si contra o Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. A inicial noticia que a parte autora, ora apelante, tendo realizado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu (apelado), operação na qual teriam sido indevidamente cobrados juros de carência relativos à diferença entre a data do desconto em folha e a data do repasse à instituição financeira, o que onerou no valor de R$ 189,70 (cento e oitenta e nove reais e setenta centavos). Em suas razões recursais, a parte apelante reitera os fatos e argumentos expostos na inicial, sustentando ser abusiva a cláusula contratual que determina a aplicação dos juros de carência, além da ausência de sua cientificação expressa pelo banco quando da contratação do empréstimo. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco aduzindo a validade e a ciência da contratação pela autora, requerendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado referente aos juros de carência. Relativamente aos juros de carência, a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou quando do julgamento em 26/04/2018, da Apelação Cível nº 40.106/2017, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3. Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4. Apelo provido. (TJMA, AP 0809597-20.2019.8.10.0040, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJ. 09/07/2020 a 16/07/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Sentença reformada. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA, AP 0813573-69.2018.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, DJ. 13 a 20 de julho de 2020) No caso dos autos, observa-se dos documentos ID 21095386 que no momento da contratação a autora teve imediata ciência da cobrança dos juros de carência no importe de R$ 189,70 (cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), tendo em vista que o contrato foi celebrado em 26/06/2017 e a primeira parcela teve vencimento apenas em 22/08/2017. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Estando o contrato com a respectiva cláusula devidamente assinado pelo autor. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções - Pacta Sunt Servanda- ensina Maria Helena Diniz: "Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo".2 Assim, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido dos danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. III -Teoria das Obrigações.