Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Ozita Araujo Silva Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.374-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Procurador: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Visa a apelante reformar sentença de improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada contra a Equatorial, por meio da qual busca a nulidade da cobrança do valor de R$ 659,19 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), além de danos morais. II - A análise técnica do medidor somente é necessária na hipótese de suspeita de irregularidade no equipamento, o que não se verifica na espécie. É que durante a inspeção realizada na unidade consumidora da apelante, os funcionários da concessionária apelada constataram, consoante se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção (Id n° 18953607) “DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR SAINDO (DO CONDUTOR DE ENTRADA PRÓXIMO AO MEDIDOR), SEM REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO”. III - Não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo instaurado pela concessionária, mormente porque a vistoria foi acompanhada pessoalmente por uma inquilina que estava presente no momento, tendo, ainda, recebido notificação que informava a diferença de energia não cobrada e a possibilidade de apresentar defesa administrativa, em caso de discordância em relação à irregularidade apurada ou aos valores cobrados. Assim, deve ser mantida a improcedência da demanda. IV - Apelação Cível improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802549-18.2020.8.10.0026 – Riachão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator