Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829436-80.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: SP COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, JOSE DA CONCEICAO SOUZA PRAZERES, ROSELENE DOS ANJOS ALHADEF PRAZERES Advogado do(a)
EMBARGANTE: FRANCINALDO SILVA BASTOS - OAB/MA 10989-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, JOSE DA CONCEICAO SOUZA PRAZERES e ROSELENE DOS ANJOS ALHADEF PRAZERES (ID 172294805) contra a decisão de ID 164887348, que arbitrou os honorários periciais definitivos para a realização de prova técnica contábil neste processo. A parte embargante aponta a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão que fixou o valor da perícia deixou de se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na petição de ID 161675386. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, com a análise e o deferimento do referido benefício. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e apontam para uma das hipóteses de cabimento descritas no artigo 1.022 do mesmo diploma legal, qual seja, a omissão. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A parte embargante alega que a decisão de ID 164887348 foi omissa ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça, o que a impediria de arcar com os custos dos honorários periciais. Contudo, após uma análise cuidadosa dos autos, a suposta omissão não se configura. Uma simples consulta ao cabeçalho deste processo eletrônico revela, de forma inequívoca, que o feito tramita sem o benefício da justiça gratuita. Tal condição processual foi estabelecida desde o início da tramitação, e a parte embargante, ciente dessa realidade, procedeu ao recolhimento das custas iniciais, praticando ato incompatível com a alegação de hipossuficiência. O pedido de gratuidade formulado na petição de ID 161675386 representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já definida no processo, sem juntar provas da atual situação, apenas fazendo juntada de extratos que não são capazes de aferir a condição financeira da empresa embargante. A ausência de manifestação específica sobre este pedido reiterado, na decisão que arbitrou os honorários periciais, não constitui omissão, uma vez que o status da parte como não beneficiária da gratuidade já se encontrava consolidado nos autos. A intenção da parte embargante é, portanto, a rediscussão do mérito de uma questão processual já estabilizada, o que torna a via eleita manifestamente inadequada. III - DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 172294805 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 164887348. Mantenho, portanto, a referida decisão em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível