Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828715-94.2022.8.10.0001.
AUTOR: TATIANA DE CASSIA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO 45727
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - OAB/MA 23918-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA 14986-A EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Tatiana de Cassia Soares contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. 1.2. A autora alegou que seu nome foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 466,53, referente a um contrato que afirma desconhecer. 1.3. A autora pleiteou a exclusão do débito e indenização por danos morais. A ré contestou, alegando a regularidade da cobrança e da inscrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de inadimplência. 2.2. Verificação de eventual direito à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verificou-se que o débito em questão decorre de contrato legítimo firmado pela autora com a requerida, comprovado nos autos. 3.2. A inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi realizada em exercício regular de direito, não havendo ilegalidade na cobrança ou inscrição. 3.3. A simples negativação não configura, por si só, dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 4.2. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 487, I. Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Cível: 1016234-34.2023.8.26.0002. TJMA - ApCiv 0848993-53.2021.8.10.0001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por TATIANA DE CASSIA SOARES contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em síntese, sustenta que em meados do mês de abril do ano de 2022, a Autora tentou abrir um crediário em seu nome, para efetuar uma compra a prazo. No entanto, teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome. Inconformada, pois desconhecia a existência de qualquer restrição em seu nome, tendo em vista não estar inadimplente com nenhuma empresa, procurou a CDL e solicitou o extrato de balcão, a fim de verificar qual empresa teria “negativado” seu nome indevidamente e descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa de distribuição de energia, ora Ré, no dia 22/01/2019, de um suposto débito vencido em 05/10/2018, no valor de R$ 466,53 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº 0201809002026131. Enfatiza que tão logo tomou conhecimento de que a Ré havia negativado o seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, a Autora entrou em contato com a empresa Requerida para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF. Contudo, a tentativa de solução foi infrutífera e a instituição Ré fez pouco caso da situação. Por fim, alega que não teve nenhum tipo de relação comercial com a Ré e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado, pois inexiste qualquer débito seu para com ela. Em suma, mesmo depois de saber que cometeu o ato ilícito, a empresa continua cobrando a dívida e mantém o nome da Requerente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ata de audiência de conciliação, na qual restou frustrada a tentativa conciliatória, em razão da ausência da parte requerente (ID 85789144 – Pág. 1 – 2). Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 22891381). Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça, inépcia da inicial e carência de ação e, no mérito, informa a inclusão do nome da parte Autora no SPC/SERASA foi perfeitamente cabível e legal, haja vista o mesmo possuir ao tempo débito junto à Ré. Alega ainda, exercício regular de direito, ausência de configuração do dever de reparar, portanto inexistindo dever de indenizar moralmente. Pugna pela improcedência do pedido (ID 86898669 – Pág. 1 – 16). Em réplica, a requerente refuta os argumentos da contestação (ID 92982270 – Pág. 1 – 14). Despacho intimando as partes para apresentarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifesta onde requer o julgamento antecipado do mérito – ID 115868181 – Pág. 1 - 2. Após, vieram os autos conclusos. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. Segundo o ensinamento de Vicente Greco: “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” Impossibilidade jurídica do pedido difere de narração dos fatos inconclusiva, visto que na primeira hipótese o pedido não encontra respaldo na lei, seja por proibição expressa ou, ainda, por não haver contemplação do efeito jurídico pretendido. Já em relação à outra hipótese, o pedido é, ao menos abstratamente, permitido. Contudo, frente aos fatos, como consequência do fato jurídico narrado, nele não se pode concluir. Portanto, considerando todo o exposto e, verificando que ao contrário do que foi alegado pela requerida, ou seja, os fatos narrados na inicial são absolutamente conclusivos e o pedido perfeitamente legal; A suposta falta de algum documento probatório é irrelevante, pois cabe ao Magistrado fazer à análise de tais documentos no momento oportuno, sendo assim, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Em relação as alegações da requerida, entendo que o pedido não deve prosperar. Primeiro, porque, a parte autora possui legitimidade para postular e interesse de agir, além do pedido ser juridicamente possível. Segundo, porque, diferente do que fora alegado, a pretensão autoral foi valorosamente combatida pela parte Ré e, havendo contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Sendo assim, rejeito a preliminar. Por fim, não ignoro o fato de que também foi suscitada a impugnação a gratuidade judiciária. Contudo, penso que a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que aquela afirmação não merece prosperar. Superadas as preliminares de mérito, ingresso na situação conflitada. Passo ao mérito. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90). Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destaco que, no caso concreto, o requerente é destinatário final do serviço fornecido (fornecimento de energia elétrica), encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é a jurisprudência de todas as Cortes Estaduais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR. O ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DISPÕE QUE HÁ DOIS REQUISITOS ALTERNATIVOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR: A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. NORMA PROCESSUAL QUE TEM POR FINALIDADE AUMENTAR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. O ENCARGO DEVE FICAR COM AQUELE QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE SUPORTÁ-LO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0090718-38.2023.8.19.0000 2023002127495, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/04/2024) RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Preliminar de incompetência do juízo afastada. Desnecessidade de realização de perícia técnica quando o conjunto probatório é suficiente e a prova se faz desnecessária Responsabilidade do fornecedor pelo vício de qualidade ante o previsto no art. 20, do Código do Consumidor. Concessionária Negativa da concessionária de oscilação de energia na unidade consumidora. Ausência de vistoria dos aparelhos da ré, após a solicitação de ressarcimento extrajudicial pelo usuário. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações da parte autora. Danos materiais devidos. Afastado o pedido de indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso da parte ré. (TJ-SP - RI: 00024708620238260005 São Paulo, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 20/09/2023, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA e RESPONSABILIDADE O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da requerente não possui viabilidade jurídica, desmerecendo a tutela jurisdicional pretendida. In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito de R$ 466,53 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) junto à requerida. A requerente junta extrato da negativação (ID 678802920), alega que não possui débitos perante a empresa requerida e que foi surpreendida com a negativação ao tentar efetuar uma transação comercial. No entanto, vejo que as alegações autorais não merecem guarida uma vez que a própria autora afirma existir um contrato e ainda menciona o número do referido contrato, nº 0201809002026131. A requerida confirma a existência do negócio jurídico, apresenta tela com o número da conta contrato, nº 42101346, (ID 86898669 – Pág. 6), bem como afirma que a instalação está em nome da Autora desde 29/08/2018, por meio de troca de titularidade com transferência e negociação de débitos com entrada de R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais), dividido restante em 25 parcelas de R$ 154.54 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), total R$ 5.551,80 (cinco mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos). A referida conta contrato possui faturas abertas dos meses 09/2018 a 12/2022 (ID 86898669 - Pág. 6). Destaco que a requerente não apresenta nenhuma comprovação do pagamento da dívida, sendo legítima a cobrança e a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Firme é a jurisprudência em todas as cortes estaduais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação jurídica entre as partes que é incontroversa. Dívida referente à prestação de serviço de telefonia pela ré. Autora que não logrou comprovar que efetuou o pagamento das faturas em aberto, ônus que lhe incumbia, tendo em vista que não se pode exigir da empresa ré a produção de prova negativa. Negativação devida. Ré que agiu em exercício regular de direito ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Danos morais inexistentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016234-34.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 08/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO.I. De acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte apelante não se desvencilhou do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, portanto a inscrição em órgão de restrição de crédito resultou de exercício regular de direito da instituição financeira. II. Diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à parte autora, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. (ApCiv 0848993-53.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) Todavia, visto que a demanda versar sobre direito do consumidor, cabia claramente a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que de fato o fez, visto que como dito acima juntou aos autos os documentos que demonstram a legalidade das cobranças. Sendo assim, uma vez que restou devidamente comprovada a legalidade das cobranças impostas à autora não há que se falar em dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e extingo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º e § 8º, todos do CPC/15. Ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das referidas custas e honorários, conforme disposição do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de setembro de 2024. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.