Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Dina Lopes de Oliveira ADVOGADOS: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Dr. Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801853-29.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Dina Lopes de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id nº 35347433), a Apelante afirma que não obstante a juntada do instrumento contratual, não há qualquer prova de tradição dos valores (TED), o que revela a fraude e a inexistência do negócio jurídico, não se desincumbindo o Banco Apelado de provar suas alegações. Defende que admitir que ocorreu a efetivação de depósito sem a demonstração de qualquer documento idôneo, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor e um atentado contra todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o Arrazoado, o Apelado tão somente afirma que houve a liberação do valor do empréstimo, deixando de comprovar em momento algum essa disponibilização, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da Apelante. Ressalta, nesse sentido, que em razão da sua hipossuficiência, incumbia ao réu fazer a prova efetiva da transferência de valores, o que não ocorreu, não restando outra atitude que não seja ser reconhecida a procedência dos pedidos formulados na exordial. Portanto, tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pela autora desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pede que seja provido o Apelo de modo que sejam julgados procedentes os pleitos formulados na exordial. As contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 35347439) defendem a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, pois não basta que a parte consumidora demonstre o fato de que se queixa, mas que prove o dano concreto. Pontua o Apelado que o Contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em Lei, a teor do que dispõe o art. 104, CC. Consta a juntada pelo Apelado, em sede de suas contrarrazões, de extratos bancários da conta de titularidade da Apelante junto a esta instituição. Defende o não cabimento do pedido de restituição de valores na forma dobrada e pede, ao final, o improvimento do Apelo de modo que seja mantida integralmente a sentença recorrida. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo da quantia de R$ 479,02 (quatrocentos e setenta e nove reais e dois centavos) cobrado pela instituição financeira Apelada, que chegou a ser descontado integralmente, em suas 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, documento este que se encontra devidamente assinado, acompanhado de seus documentos pessoais, o que conduziu o Juízo a quo ao convencimento pela legalidade do contrato realizado. Desse modo, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito cometido pelo Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (abril de 2015), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido e apto do pagamento da quantia contratada. Acrescente-se que a Apelante, em que pese a informação contida no Apelo de ser pessoa simples, hipossuficiente, assina seu documento de identificação (R.G.), assinatura que coincide e possui grande similaridade com a que se encontra aposta no contrato carreado pelo Banco Apelado em sua contestação. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". 2. No caso concreto, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. Caso em que a sentença deve ser confirmada, pois está em conformidade com o precedente estadual. 3. Apelação desprovida. (ApCiv 0800108-35.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais (ID 28845710), de modo que deve ser mantida a improcedência do feito. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte (ID 28845710). III. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. IV. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0800769-48.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada da “Cédula de Crédito Bancário” e “Autorização de Consignação ou Retenção de Empréstimo Pessoal nos Benefícios Previdenciários” devidamente assinados, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado, diante da prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4