Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO VERAS DE SOUSA BASTOS ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801079-96.2022.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por MARIO VERAS DE SOUSA BASTOS visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 22488406, após discorrer sobre as demandas predatórias e litigância de má-fé já verificadas em diversos feitos em curso naquela comarca, julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, diante da juntada no contrato questionado. As razões do apelo (ID 22488409) sustentam, em síntese, que não foi apresentado o TED ou outro documento que demonstre o repasse dos valores contratados para a parte. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas no ID 22488413. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 23645837). É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 329777954, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 22488404, consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de documentos pessoais, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Destaca-se, aqui, que ao contrário do que afirma o apelante, não se trata de pessoa analfabeta, constando sua assinatura em todos os documentos apresentados nos autos, incluindo os juntados com a inicial. Também foi apresentado pelo apelado uma tela de “compensação DOC eletrônico remetida” dando conta da destinação do numerário para o apelante (ID 22488403). Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto a apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre o apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral, merecendo ser mantida sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos. Do exposto, com amparo no artigo 932, IV, ‘c’1, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença prolatada. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;