Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastião Raimundo Soares Costa Advogada: Aline Dos Santos (OAB/PR 104.030)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado, fundamentada na prova documental apresentada pelo banco réu. O juízo de primeiro grau aplicou condenação por litigância de má-fé ao apelante. 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o banco réu cumpriu o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, conforme orientação do IRDR nº 53.983/2016; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação do apelante por litigância de má-fé. 3. Conforme a primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato devidamente assinado. O banco apelado cumpriu essa exigência ao apresentar o contrato assinado pelo autor. 4. Quanto à litigância de má-fé, a simples utilização do direito de ação pelo apelante, sem indícios suficientes de conduta dolosa ou fraudulenta, afasta a aplicação da penalidade, uma vez que não se verificam os requisitos do art. 80 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto ao reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0800759-67.2022.8.10.0207
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sebastião Raimundo Soares Costa em face da sentença de improcedência proferida nos autos de ação contra o Banco Pan S.A., relativa a empréstimo consignado. O recorrente alega que, embora tenha contratado empréstimos consignados, jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC) nem utilizou qualquer cartão, mas sofreu descontos mensais referentes a essa modalidade em seu benefício previdenciário. Afirma que a prática do banco leva o consumidor a acreditar que se trata de empréstimo consignado comum, enquanto os descontos quitam apenas os encargos do cartão, tornando a dívida impagável. O recorrente argumenta que foi vítima de falha na prestação de serviço e omissão de informações claras sobre o serviço, além de considerar o contrato nulo. A sentença recorrida rejeitou as alegações do autor. Em suas razões de apelação, o recorrente insiste na nulidade do contrato e no direito à devolução dos valores descontados, pleiteando indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos, com base na ausência de contratação válida e falha na prestação de serviço, incluindo falta de informação e indução em erro. Diante disso, requer a reforma da sentença para declaração de inexistência de contratação do cartão consignado, com condenação do banco à devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação na multa de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral por entender válida a contratação do empréstimo consignado em questão. No presente caso, o Banco Apelado comprovou a contratação ao juntar aos autos o contrato do empréstimo consignado devidamente assinado pelo contratante. O apelante alega que não sabia se tratar de cartão de crédito consignado, contudo o contrato apresentado é claro aos dispor os termos da modalidade assumida. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, resta evidenciada a regularidade e validade do negócio jurídico. No que diz respeito à condenação em litigância de má-fé, inexistem nos autos elementos suficientes que comprovem conduta ilegal da parte apelante que caracterize má-fé, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a existência de indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não ocorre no caso em exame. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – Quanto à condenação da apelante em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelo parcialmente provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-87.2021.8.10.0112;Relator: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao presente Apelo, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença guerreada. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora