Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801219-74.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: ALICE FRANCISCA DA SILVA MOURA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632-A, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
EXECUTADO: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de exceção de pré-executividade ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo réu, suficientemente individualizado na peça basilar. Em essência, alega o impugnante, em síntese, e ausência de regular citação para contestar a ação. Devidamente intimado acerca exceção de pré-executividade, a parte exequente se opôs à tese levantada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 525, § 1º do CPC que na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Compulsando detidamente os autos, observo que assiste razão à parte executada. Com efeito, percebe-se que o endereço da segunda reclamada cadastrado junto à Receita Federal, sendo expedido erroneamente o mandato citatório durante a fase de conhecimento, o que impossibilitou a devida da apresentação de defesa por esta, incorrendo assim em clara nulidade dos atos praticados. Desse modo, entendo que resto claro o cerceamento da defesa da executada, razão pela qual o acolhimento da tese levantada é medida que impera, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais pátrios, vejamos: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão que rejeitou a impugnação e considerou válida a citação – Endereço incorreto – Nulidade Absoluta – Decisão reformada - Nos termos do art. 248, § 2º do CPC, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências – É nula a citação do réu quando encaminhada para endereço incorreto, o que inviabiliza a aplicação das penas de revelia e confissão ficta, bem como torna nulo todos os atos processuais a contar da citação inválida - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20357997020238260000 São Paulo, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023). Diante disto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para anular a sentença proferida nos autos e todos os atos processuais praticados desde a visualização destes autos. Por fim, tendo em vista a anulação dos atos processuais, intimem-se as partes autora requerer o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias, indicando meios concretos para impulsionamento da demanda, sob pena de extinção Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Designado para Responder. ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025.