Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Camila Carvalho da Silva ADVOGADO: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801967-65.2022.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila Carvalho da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Consta na sentença recorrida, a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida. Em suas razões recursais (Id nº 32211269), a Apelante alega que a sentença recorrida concluiu pela ausência de regularização do contrato em razão de suposto instrumento contratual, sem atentar que não há comprovação de pagamento por meio de TED ou comprovante similar. Aponta, nesse sentido, que o contrato tem sua autenticidade questionada, além de não ter sido juntado em sua via original e sim digitalizado de uma cópia falsificada, praticamente ilegível. Alega o Recorrido que não há que se falar em responsabilidade do Réu pelos danos alegados, uma vez que foi acostado aos autos o contrato de empréstimo realizado entre as partes, além de comprovante de transferência. No entanto, a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. Sustenta que a omissão da referida prova, se esta é existente, não se entende plausível, uma vez que o pagamento da referida quantia representa, em primeiro momento, ônus para a instituição financeira, não tendo esta se desincumbido do ônus da prova. Aponta que o Banco Recorrido teve oportunidade de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado na via administrativa, porém manteve-se inerte, não conseguindo o Apelado demonstrar o ingresso da quantia em questão no patrimônio do autor, o que por si só fragiliza os argumentos trazidos na contestação. Ao alegar ser indevidos os descontos no benefício deste consumidor, uma vez que o valor reclamado mensalmente pelo banco réu, sequer foi disponibilizado e usufruído pela aposentada, ato que gerou um ônus unilateral que coloca em xeque a essência bilateral do negócio jurídico como idealizado e determinado legalmente. Tendo por norte, em suma, os referidos argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida e reconhecida a procedência dos pleitos iniciais. Nas contrarrazões ao Apelo (Id nº 32211273) o Banco Apelado aponta que o contrato impugnado pela Apelante foi celebrado em 26/02/2018, no valor total R$ 2.458,82 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser quitado em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 68,97 (sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, bem com que este se refere a um refinanciamento dos contratos nºs 781993997 e 803325039, tendo sido liberado a seu favor o quantum de R$ 990,45 (novecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos). Aponta que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta do Apelado, junto ao Banco Bradesco S/A (237), Agência 1811-2, Conta 51039, em 05/03/2018, inexistindo devolução da referida quantia, bem como requer que caso este Banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização, que seja deduzido o referido valor do empréstimo creditado à parte autora, evitando-se assim enriquecimento sem causa. Sustenta que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta dos documentos trazidos aos autos pela própria parte autora, o que evidencia o vínculo entre as partes, restando evidenciada a inexistência de qualquer ilícito por parte do Banco Apelado, o que se observa é que a Recorrente estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Pede que seja improvido o Apelo para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id nº 35265484) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, declarando nulo o contrato impugnado (nº 809873624), feita a devolução em dobro dos valores pagos, indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal. Constata-se, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. A Apelante questiona os descontos efetuados sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de empréstimo que não teria contratado. O Juízo de base entendeu que caberia a esta consumidora, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016-TJMA, o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de não comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Logo, não obstante as assertivas devolvidas no Apelo, caberia à Apelante, diante da juntada do instrumento contratual, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. O convencimento pela improcedência do pedido inicial decorre, portanto, do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório. II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas. IV. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o Banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 28410019), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a pena de multa por litigância de má-fé. (ApCiv 0801654-55.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURAA ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. TED. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0801209-46.2021.8.10.0077, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2023) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que inexiste qualquer prova documental apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do contrato carreado aos autos, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado em discussão e a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial, conclusão que se ampara de acordo com a prova documental produzida no feito, estando em conformidade com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4