Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Souza Soares Advogado (a): Ezau Adbeel Silva Gomes – Oab/Pi 19598-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi – Oab/Ma 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n°0801987-56.2022.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Souza Soares, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que na demanda em epígrafe, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, a autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 813165666, no valor de R$ 10.483,50 (dez mil e quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente. Consubstanciada em referidos fatos, pediu a desconstituição do contrato, com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas. O réu apresentou contestação, que repousa no Id.24517328, suscitando em preliminar a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato e documentos pessoais da parte contratante, exigidos na contratação (id.24517330 - Pág. 1/9). Sobreveio sentença de Id. 23813662, julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença (id.24517332). Em suas razões recursais, a parte autora defendeu que o réu, embora tenha juntado cópia de contrato, não comprovou que os valores do mútuo foram revertidos em benefício dela, demandante (id.24517335). Ao final, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões de Id.24517339, o apelado pediu a manutenção da sentença em sua integralidade, eis que o contrato objeto da lide é válido, de modo que agiu no exercício regular do seu direito. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, uma vez que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 813165666, no valor de R$ 10.483,50 (dez mil e quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Destaco que após a apresentação de contestação, não foi oportunizado à parte adversa prazo para apresentar réplica. Ocorre que embora o processo tenha sido sentenciado sem oportunizar prazo à apelante para se manifestar quanto à prova produzida na contestação, a mesma manteve-se silente quanto a qualquer nulidade e, nem mesmo nas razões recursais impugnou o contrato apresentado na contestação. Caberia à parte interessada arguir na primeira oportunidade o possível cerceamento de defesa, sob pena de preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.579/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Diante do cenário acima descrito, compreendo que o recurso não merece provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma porque na peça recursal - primeira oportunidade que teve para se manifestar quanto aos documentos anexados à contestação – a parte consumidora não impugnou a autenticidade do contrato apresentado. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao id.24517330 - Pág.1/6, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Assim, conclui-se que o apelado fez juntada de documentos capazes de revelar a manifestação de vontade da recorrente, no sentido de firmar o negócio jurídico, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença. Nessa toada, deveria a parte apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário com fito de comprovar o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Este entendimento se coaduna com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Assim, os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Isso posto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator