Procedimento Comum CívelAtualização de ContaProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2� Vara da Comarca de Cod�
Partes do Processo
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MA 14501·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/MA 10063·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA
OAB/MA 10238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:49
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:42
Publicação
25/04/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES ANDRE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) - OAB/
Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) - OAB/ DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição. No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806777-41.2022.8.10.0034
Publicação
15/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES ANDRE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S):
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição. No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806777-41.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES ANDRE Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) - OAB/
Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) - OAB/ DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição. No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0806777-41.2022.8.10.0034
21/04/2023, 00:00
Publicação
15/04/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES ANDRE Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA) Requerido (S):
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto nº 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição. No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações. Intimem-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0806777-41.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/04/2023, 00:00
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
07/04/2023, 11:34
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2022, 04:36
Publicação
16/12/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 06:10
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:14
Decurso de Prazo
25/11/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES ANDRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 4 de novembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0806777-41.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)