Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CARLOS ALVES CAVALCANTE ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI 19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EX VI ART. 373, II, DO CPC. CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONSUMIDORA. 1ª TESE FIRMADA NO IRDR 53.983/2016 – PRECEDENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA EX VI ART. 985, I, DO CPC. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DESPROVIDA, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2024 A 24/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.0800320-35.2022.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO CARLOS ALVES CAVALCANTE, contra sentença a quo, que, na Ação de Repetição de Indébito c/c os Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido, “em que julgada improcedente”, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o manto da justiça gratuita, id 39422955. Na origem tratou-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais (empréstimo consignado) proposta pela parte autora (apelante) contra a instituição financeira. Irresignado nas razões recursais, em apertada síntese, defende contratação ilegal e inexistência da disponibilização do valor consignado, e com tais argumentos pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença a quo hostilizada para julgar procedente a ação, id 39422957. Contrarrazões, almejando o desprovimento do recurso, id 39422961. Parecer Ministerial da lavra da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinando pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito pelo desprovimento, id 39696836. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Virtual. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Mantenho a benesse da justiça gratuita ao apelante, uma vez que não apresentados elementos capazes de refutá-la. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. Superada esta análise, observa-se que sem razão o apelante. Explico. Porém, antes de adentrar especificamente neste ponto, interessante transcrever a decisão vergastada, in verbis: [… Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se …]. Feita a transcrição acima, interessante assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado sem as informações e requisitos intrínsecos imprescindíveis. Como destacado na decisão vergastada, o banco réu apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas e assinado, consoante provado, bem como juntou aos autos do processo os documentos pessoais do mesmo, atestado de residência, demonstrativo de operações – extrato para simples conferência. Por sua vez a parte autora deixou de colaborar com a justiça uma vez que não fez prova mínima do seu direito juntando nos autos os extratos da sua conta bancária nos termos da tese 1ª do IRDR 53.983/2016 “… permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Contudo, conforme informado pela própria parte autora, cabe assinalar que o início dos descontos ocorreu em 04/2017, id 23407603, não demonstrando sua irresignação à época procurando o banco para discutir administrativamente a questão, mas procurou o Poder Judiciário para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Ademais, extrai-se dos autos do processo que a parte consumidora, ora apelante, em sua petição inicial, não requereu perícia técnica na assinatura e digitais aposta no contrato, e de igual maneira no seu recurso de apelação não requereu citada perícia. Aliás, no referido contrato devidamente firmado constam todos os dados do consumidor e do negócio firmado, inclusive o exato valor e data apontados na petição inicial, inclusive com o número da conta bancária. Nesse sentir, transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: 1ª CÂMARA CÍVEL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-74.2015.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. 2ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-23.2016.8.10.0040, RELATOR DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-82.2015.8.10.0001 RELATORA: DES. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-40.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; (ApCiv 0800327-05.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023); (ApCiv 0800631-18.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023. Inclusive em julgados análogos em acórdãos, da lavra desta relatoria nos autos do agravo interno em apelação cível no processo n.º 0852879-60.2021.8.10.0001; ApCiv 0800278-77.2021.8.10.0001; ApCiv 0802404-26.2021.8.10.0058, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-15.2022.8.10.0057, APELAÇÃO CÍVEL N. 0802974-85.2023.8.10.0108. Assevero, após análise no sistema PJe deste Tribunal de Justiça constatei existir 15 (quinze) ações semelhantes aos presentes autos em nome da parte recorrente, assim, a litigância predatória configura-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. Portanto, a litigância predatória consiste, via de regra, no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos, o que vislumbro in casu. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). A parte autora, ora apelante, sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato consignado com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. Cabe aqui transcrever julgados desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, (ApCiv 0800175-35.2022.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023). (ApCiv 0801649-90.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023). (ApCiv 0802673-40.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2022). Imperioso relembrar que a referida 4ª tese do IRDR intrínseco foi respeitada pelo ora recorrido, bem com a tese 1ª; no que se refere a 4ª tese a situação foi discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico e dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada, especificando corretamente as características do contrato, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos. Por outro lado no que se refere aos ditames da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, vislumbro que também cumprida pelo ora recorrido. Explico. É que esta 1ª tese estabelece o dever da instituição financeira juntar o contrato hostilizado ou alternativamente documento capaz de demonstrar a vontade do consumidor em contratar o empréstimo consignado e não documentos cumulativos como contrato mais a “TED” ou outro comprovante, ao passo que cabe ao consumidor quando alegar que não recebeu o valor consignado, o dever de colaborar com a Justiça fazendo a juntada do seu extrato bancário, o que assevero não foi feito. Vejamos as referidas teses de aplicação imediata do precedente qualificado de regência: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).Grifado. 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".Grifado. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art.170)".Grifado. Nesse sentir transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: 1ª CÂMARA CÍVEL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-74.2015.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. 2ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-23.2016.8.10.0040, RELATOR DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-82.2015.8.10.0001 RELATORA: DES. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-40.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; (ApCiv 0800327-05.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023); (ApCiv 0800631-18.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023. Inclusive em julgados análogos em acórdãos, da lavra desta relatoria nos autos do agravo interno em apelação cível no processo n.º 0852879-60.2021.8.10.0001; ApCiv 0800278-77.2021.8.10.0001; ApCiv 0802404-26.2021.8.10.0058, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-15.2022.8.10.0057. Nota-se, assim, que a decisão a quo hostilizada restou fundamentada nas teses fixadas no precedente qualificado nº 53.983/2016, que, por força do art. 985, do CPC, impõe sua aplicação em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Nessa mesma linha é o entendimento firmado pelo STJ no AResp n. 2452252-MA(2023/0317994-1), relator Min. Humberto Martins, 21/03/2024; transcrevo ementa in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016. CONTRATANTE ANALFABETO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO COM DEPÓSITO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL IDÔNEO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com recebimento do valor contratado, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material, nem necessária perícia grafotécnica de contrato de analfabeto comprovado por testemunhas e gravação de confirmação do empréstimo, afastando-se a incidência do Tema 1.061 do STJ. 2. O IRDR nº. 53.983/2016, TEMA 5: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova– que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).. 3. Agravo interno desprovido. Logo, entendo, que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório mínimo estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como explícito no precedente qualificado 53.983/2016. Destaco que em contratos dessa natureza é comum a impugnação de suas cláusulas, mas não é esse o caso dos autos. De fato, a parte autora não impugna a validade ou os termos do contrato de empréstimo consignado, tendo se limitado em sua petição inicial a negar ter entabulado o contrato com a parte ré, alegação que esbarra em na efetiva apresentação do contrato, com a assinatura da parte. Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência, que ganha maior relevo probatório pela ausência de impugnação nos autos. Desse modo, se a parte autora realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), surgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do "venire contra factum proprium". Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro, para quem: "[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos" (in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92). Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas, dentre outras. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte autora ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Por fim, cabe asseverar que o direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor; não se admite no direito processual civil a chamada prova diabólica, qual seja, aquela em que a parte fica impossibilitada de produzir. O autor (apelante) em nenhum momento apresentou qualquer prova da alegada má-fé do banco réu, tampouco de que o contrato consignado é ilegal, restando impossível ao apelado fazer prova de que não agiu dessa forma. O apelante não adotou uma postura minimamente cautelosa na celebração de qualquer pacto, a boa-fé nas relações de consumo é uma obrigação não apenas dos fornecedores, mas também dos consumidores. No entanto, a postura do apelante é contrária ao que se espera de uma relação pautada na boa-fé, pois não há prova de que não tenha recebido o valor do empréstimo que foi efetivamente depositado em sua, tendo usufruído da quantia e agora tenta se desobrigar do pagamento, ex vi precedente qualificado 53.983/2016, uma vez que não fez prova mínima juntando seu extrato bancário na fase instrutória. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento na celebração do contrato, o que por si só afasta o pedido de anulação do negócio jurídico. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço do recurso negando-lhe provimento, mantendo o decisum a quo hostilizado. Registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Ante o julgamento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o manto da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator