Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A POLO PASSIVO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº 0800137-38.2018.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO ALVES LIMA Advogado do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT movida por ANTONIO ALVES LIMA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de acidente automobilístico ocorrido em 04 de dezembro de 2017. O Autor buscou a indenização máxima do seguro, descontado o valor de R$ 337,50 já pago administrativamente. A Ré apresentou contestação arguindo a aplicação proporcional da indenização conforme a Lei n.º 11.945/2009 e Súmula 474 do STJ, e a validade da quitação administrativa. Após o saneamento do feito, foi determinada a produção de prova pericial, sendo realizado o Exame de Lesão Corporal (Laudo N.º 0029176/2023/PO, ID 98430702). O Perito Médico Legista, Dr. Ricardo de Almeida Machado, concluiu que a lesão decorrente do acidente (fratura de escápula direita) resultou em invalidez permanente parcial. O laudo classificou a lesão como Dano Segmentar Parcial incompleto de Ombro Direito Com Repercussão Média (12,8%). O perito atestou que a lesão gerou limitação dos movimentos do ombro direito, mas não impossibilitou o autor de exercer as atividades do dia a dia. O Autor manifestou discordância com o percentual de 12,8%, pleiteando a aplicação do percentual de 70%, por entender tratar-se de perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior, conforme a Tabela anexa à Lei n.º 11.495 de 2009. A Ré concordou expressamente com o laudo pericial (12,8%) e o valor de R$ 1.687,50 dele decorrente, requerendo a dedução do valor já pago de R$ 337,50. É o relatório. A matéria de fundo versa sobre a complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de invalidez permanente parcial. A Lei n.º 6.194/74, com as alterações da Lei n.º 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente parcial será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Esta orientação é consolidada pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O Laudo Pericial Oficial (ID 98430702) é o elemento de prova fundamental para determinar o grau da invalidez. A conclusão pericial, dotada de presunção de legitimidade e imparcialidade por ser oriunda de órgão oficial (IML), enquadrou a lesão como Dano Segmentar Parcial incompleto de Ombro Direito Com Repercussão Média (12,8%). Inexistem nos autos elementos de prova robustos capazes de infirmar a conclusão técnica do perito oficial e justificar a adoção do percentual de 70% pleiteado pelo Autor, que corresponde à perda completa do segmento. A indenização, portanto, deve ser calculada sobre o percentual de 12,8% do valor máximo, conforme a Lei n.º 11.945/2009. O valor máximo de indenização para invalidez permanente é de R$ 13.500,00, conforme o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74. Aplicando-se o percentual de invalidez atestado no laudo pericial (12,8%) sobre o teto indenizatório, tem-se que o valor bruto da indenização devida é de R$ 1.728,00 (R$ 13.500,00 x 12,8%). O Autor confessou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 337,50. Esse valor deve ser deduzido do total indenizável, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência. A diferença a ser paga é de R$ 1.390,50 (R$ 1.728,00 - R$ 337,50). Sobre os encargos moratórios, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (04/12/2017), conforme a Súmula 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação (31/10/2018), em consonância com o art. 405 do Código Civil e a Súmula 426 do STJ. Por fim, o pedido do Autor foi acolhido em parte, mas em valor significativamente inferior ao pleiteado na inicial (R$ 13.162,50). Contudo, a sucumbência do Autor é tida como mínima, uma vez que obteve a condenação da Ré, devendo a Ré arcar integralmente com as custas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., a pagar ao Autor, ANTONIO ALVES LIMA, a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, a quantia de R$ 1.390,50 (mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito