Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA APARECIDA CASTRO SOARES Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801152-78.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Castro Soares, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC Contrarrazões apresentadas Opinou o Ministério Público ENCAMINHAMENTO PARA SEMANA DE CONCILIAÇÃO. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como o não recebimento do empréstimo. Compulsando os autos, constata-se que, apesar da apresentação do contrato por parte da instituição financeira, a parte apelante continuou a afirmar a irregularidade da transação, daí porque incumbia ao banco proceder à realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, nos moldes preconizados pela tese nº 01 do IRDR 53983/2016 acima transcrita. Nesse sentido já decidiu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Ocorre que assim não procedeu a instituição bancária, de modo que não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que a Apelada anuiu livremente com o negócio jurídico, na contramão do entendimento firmado no IRDR 53983/2016. Quanto ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a mesma tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, sob pena de restar caracterizado locupletamento ilícito do indenizado. Assim, entendo que merece provimento o apelo, declarar a nulidade do contrato, e condenar a apelada a pagar indenização por danos morais, fixado ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenizaçãofixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp: 2063845 MS 2022/0035789-1, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) – grifo nosso
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, declarando nulo o contrato objeto dos autos, condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito a partir da prestação em que houve a quitação do empréstimo, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidem desde a data da citação. condenar a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da reversão da sucumbência, cujo percentual ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora