Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0856718-93.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A
EXECUTADO: ANTONIO LISBOA LIMA NETO SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ANTONIO LISBOA LIMA NETO, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Contudo, no Id. nº 125126377, este Juízo determinou a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento, todavia, conforme atestado no Id. nº 128063358 e 128766228, restou impossibilitada a intimação da parte Autora, pois a mesma não foi encontrada no endereço informado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, o mandado de intimação da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere nas certidão anexa ao Id. nº 128766228. Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto. Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível