Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO
Réu: PRIMUS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A Advogado/Autoridade do(a)
INTERESSADO: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de procedimento de Suscitação de Dúvida Registral formulada pelo Tabelião e Registrador do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, Sr. FELIPE MADRUGA TRUCCOLO, tendo como requerente a empresa F A AGUIAR RIBEIRO LTDA. Afirma que a requerente apresentou pedido de matrícula de imóvel, cuja origem advém desta Circunscrição de São José de Ribamar, sendo o imóvel descrito como LOTE 13, QUADRA Nº 02, LOTEAMENTO “MORADA DO SOL”, atualmente circunscrito na cidade de Paço do Lumiar após redivisão dos limites municipais. Aduz que na análise registral foi constatado que o referido imóvel já possuía matrícula aberta no Cartório de Paço do Lumiar em nome de CIRO KASON DOS SANTOS COUTINHO, conforme atesta a certidão de matrícula anexada aos autos, ID Num. 80709430, o que resultou na nota devolutiva expedida pelo cartório ora suscitante, ID Num. 80709431. Em razão da recusa registral, a empresa requereu suscitação de dúvida para apreciação do Juiz Corregedor do Termo de Paço do Lumiar-MA, conforme determina a Lei de Registro Público. Ressalta que o mérito do presente procedimento consiste em “erro na origem do procedimento matricular do imóvel em debate, isto porque a qualificação registral mostra que em momento anterior, mais precisamente em 01.04.2016, o senhor CIRO KASON DOS SANTOS COUTINHO apresentou o requerimento de “transporte” da matrícula originada em São José de Ribamar para a delegação deste suscitante, tal como mostra toda a documentação apresentada à época e ora anexada (doc. 06). Portanto, provada a propriedade do lote 13 e satisfeitos os demais requisitos legais, abriu-se a matrícula de nº 44.975 em nome do aludido senhor.”. Assevera que há indícios de duplicidade de matrículas na origem do imóvel, nesta Circunscrição, local onde deverá ser debatido eventuais erros escriturais acerca das matrículas em análise. Assim, requer seja julgada procedente a presente suscitação de dúvida para fins de reconhecimento da negativa registral imposta à empresa requerente. Anexou à inicial os documentos pessoais, procuração pública, protocolo de pedido de abertura de matrícula, certidão de inteiro teor do imóvel, nota devolutiva do Cartório de Paço do Lumiar, certidão negativa, registro de imóveis, certidão vintenária, documentos de CIRO KASON DOS SANTOS COUTINHO, memorial descritivo, Nota devolutiva do cartório de São José de Ribamar, petição de suscitação de dúvida formalizada pela empresa requerente junto ao Cartório de paço do Lumiar, documentos da empresa. Em petição de ID Num. 81528026, anexou a notificação extrajudicial do suscitado. Manifestação da empresa suscitada no ID Num. 81669191. Manifestação do Ministério Público de Paço do Lumiar, ID Num. 82651006, pela remessa do feito a este Juízo. Decisão proferida pelo Juízo de Paço do Lumiar no ID Num. 84846024 declinando da competência para esta Circunscrição. Manifestação do Ministério Público no ID Num. 87156214 pela não intervenção do Parquet no feito por não existir interesse socialmente relevante que justifique a sua intervenção nos presentes autos. Nova manifestação da suscitada no ID Num. 87434839, nos termos da anteriormente protocolada. Conclusos, Decido. A legislação autoriza que a parte interessada formule procedimento de suscitação de dúvida, com o objetivo de obter manifestação judicial sobre a legitimidade da exigência apresentada por tabelião como condição para a lavratura de determinado ato (artigo 198 e ss da Lei n. 6.015/73 c/c art. 30, XIII, da Lei n. 8.935/94). Como é sabido, a suscitação de dúvida pelos oficiais de registro constitui procedimento administrativo, que tem por objeto solucionar incertezas referentes a solicitações de registros, não tendo serventia, entretanto, para solucionar questões complexas,como a duplicidade de matrícula em nome de terceiro, que envolve, no caso, discussão sobre o direito de propriedade do imóvel, sobretudo porque não possibilita que as partes interessadas na questão participem da lide, sob o devido processo legal. Conforme estabelece o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [...] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. No presente caso, inexistem os pressupostos para a apresentação de dúvida sobre a impossibilidade de registro da matrícula do imóvel, pois a empresa suscitada se insurge sobre a existência de matrícula do mesmo imóvel em nome de terceiro. Diante desta constatação, cabe à empresa requerente se valer das vias ordinárias para lograr o esclarecimento dos fatos e, enfim, buscar um pronunciamento judicial acerca das alegadas irregularidades, especialmente sobre qual matrícula deve ser cancelada a fim de atribuir a propriedade do bem ao seu legítimo dono. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITO DE TERCEIRO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. A pretensão de retificação de matrícula de imóvel que envolve direito de terceiro é complexa, assim deve ser discutida em ação própria e não por meio de dúvida, procedimento de natureza administrativa. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Assim assiste razão ao Oficial de Registro na Nota Devolutiva apresentada à requerente sobre a impossibilidade de abertura de matrícula do referido imóvel, pois como bem afirmou na inicial, o caminho correto é a discussão nas vias judiciais ordinárias. Por tais razões, na forma do Artigo 203 da Lei 6.015/73, julgo procedente a dúvida formulada, devendo os documentos serem restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência desta decisão ao Oficial para que consigne no protocolo de registro imobiliário e cancele a prenotação referente a dúvida hora julgada. Sem custas e honorários advocatícios, por incabíveis no caso. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0803881-77.2022.8.10.0049 Ação: DÚVIDA (100)