Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ADERSON AMARAL JÚNIOR Advogado: MAURÍCIO TEIXEIRA REGO OAB MA 11.041
Apelados: ANA MARIA GOMES PEREIRA E OUTROS Advogado: IGOR GERARD DE FRANÇA OAB/MA n.º 7.898A Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45826661 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45826659). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 4582663. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
interessado: "O prazo de quatro anos para o recorrente postular a anulação do contrato de compra e venda eivado do vício de consentimento, tem início na data de celebração do contrato ou da prática do ato, e não a data da ciência do erro ou dolo." (REsp 1.188.398/ES) Em relação à legitimidade ativa, embora seja verdade que, em regra, a legitimidade para questionar atos praticados pelo de cujus antes da partilha é do espólio, representado pelo inventariante, a jurisprudência tem admitido a legitimidade concorrente dos herdeiros em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a inércia ou omissão do inventariante na defesa dos interesses do espólio. No caso concreto, o autor alega e apresenta precedentes jurisprudenciais no sentido de que a inventariante, mesmo tendo conhecimento dos fatos em 15/01/2018, manteve-se inerte na defesa dos interesses do espólio, o que legitimaria a atuação do herdeiro. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esta possibilidade em situações similares. Ademais, há nos autos informação de existência de herdeiros menores, o que reforça a necessidade de uma interpretação que privilegie a proteção dos interesses do espólio. Todavia, embora a questão da legitimidade pudesse ser resolvida com a simples intimação da inventariante para integrar o polo ativo da demanda em litisconsórcio (conforme inclusive requerido pelo autor), tal providência seria inócua diante do reconhecimento da decadência do direito material discutido.
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802471-92.2018.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis:
Trata-se de Ação de Anulação de Procuração Pública e Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóveis Urbanos c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por ADERSON AMARAL JUNIOR em face de CLOVIS VICENTE RIBEIRO e ANA MARIA GOMES PEREIRA. O autor alega ser filho e legítimo herdeiro de Aderson Amaral, falecido em 04/01/2014. Afirma que ao analisar o rol de bens no inventário que tramita na 3ª Vara desta Comarca, descobriu que alguns bens pertencentes ao seu pai foram transferidos às vésperas do óbito por meio de Procuração Pública outorgada ao primeiro requerido em 06/12/2013, data em que o falecido estaria em Brasília/DF para tratamento médico. Sustenta que houve má-fé dos requeridos, pois o primeiro réu teria obtido a assinatura do pai do autor aproveitando-se de sua vulnerabilidade na saúde, e o segundo réu (cartório) teria atestado falsamente o comparecimento do outorgante. Requer a anulação da Procuração Pública e das escrituras dela decorrentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em contestação, o réu Clóvis Vicente Ribeiro suscitou preliminares de decadência e ilegitimidade ativa. No mérito, alegou inexistência de vícios no negócio jurídico e requereu, em caso de procedência, indenização pelas benfeitorias realizadas nos imóveis. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, em manifestação às questões de ordem, argumentou que: (i) a alegação de ilegitimidade ativa é tardia e preclusa; (ii) há legitimidade concorrente do herdeiro para defender interesses do espólio diante da inércia da inventariante; (iii) as preliminares teriam sido tacitamente afastadas quando da designação da audiência de instrução; (iv) requereu a intimação da inventariante para compor o polo ativo em litisconsórcio. É o relatório. Decido. O réu alega que o prazo decadencial de 4 anos para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II do Código Civil, já teria se esgotado quando do ajuizamento da ação. De fato, a procuração pública foi lavrada em 06/12/2013 e as escrituras em 12/12/2013, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 31/08/2018, após o prazo de 4 anos. O autor sustenta que o prazo só começaria a correr da data em que tomou conhecimento dos fatos. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento corre da data da celebração do negócio, e não da ciência do
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, reconhecendo a extinção do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos impugnados, nos termos do art. 178, II do Código Civil, tendo em vista o transcurso do prazo de 4 anos entre a celebração dos negócios (dezembro/2013) e o ajuizamento da ação (agosto/2018). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aderson Amaral Júnior contra sentença que, nos autos da Ação de Anulação de Procuração Pública e Escrituras de Compra e Venda de Imóveis Urbanos c/c Pedido Liminar e Danos Morais, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da decadência do direito material, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que somente teve ciência dos atos jurídicos impugnados no ano de 2018, ao consultar registros imobiliários e constatar que diversos imóveis de propriedade de seu falecido pai foram transferidos, por meio de procuração pública, às vésperas do óbito, quando o outorgante já se encontrava hospitalizado em Brasília/DF, o que indica, no mínimo, suspeita de falsidade e má-fé na lavratura do instrumento e nas subsequentes escrituras. Alega, ainda, que o ato teria sido praticado com violação ao art. 9º da Lei nº 8.935/94, o que, somado à ausência de ciência dos herdeiros e à falta de pagamento dos imóveis, demonstra vício grave no negócio jurídico e fraude contra a legítima dos sucessores. Sustenta que, por envolver vício de consentimento, o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil deveria ser contado do momento em que o autor teve ciência efetiva do ato viciado, e não da data formal do negócio, dada a dissimulação, a ausência de publicidade e a vulnerabilidade do outorgante, então em estado terminal. Em análise detida dos autos, assiste razão ao pelante. Embora a sentença tenha aplicado a regra objetiva do art. 178, II, do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 4 anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem atenuado essa rigidez em situações excepcionais, em que o conhecimento do ato é posterior à sua celebração e envolto em circunstâncias que dificultam ou impedem sua imediata identificação, como ocorre no presente caso. Neste sentido: “Nas hipóteses de simulação ou de vício de consentimento em que o negócio jurídico tenha sido celebrado sem publicidade ou de forma a dificultar o conhecimento por parte do interessado, o prazo decadencial deve ser contado da data em que este teve ciência inequívoca do ato.” (STJ – REsp 1.862.402/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021) O apelante comprovou que somente teve acesso aos registros públicos em 2018, quando verificou a existência das transferências. Ainda que a procuração seja datada de 06/12/2013, o de cujus já se encontrava em outra cidade, internado, e jamais retornou com vida ao local onde, supostamente, teria comparecido ao cartório. Há, assim, elementos plausíveis que tornam verossímil a alegação de desconhecimento dos negócios impugnados até 2018. Ademais, mesmo que houvesse dúvida quanto ao marco inicial do prazo, o mais prudente e compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa seria o prosseguimento da instrução probatória, permitindo às partes a produção de provas documentais e testemunhais quanto às circunstâncias da outorga da procuração. Portanto, o reconhecimento prematuro da decadência frustra o direito à prova e ao julgamento de mérito pleno, notadamente diante da alegação de má-fé, simulação e prejuízo à legítima hereditária — situações que merecem apuração judicial aprofundada. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAR CESSÃO OU DOAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA No âmbito do direito sucessório, é recorrente a discussão quanto ao marco inicial do prazo decadencial para o exercício da ação de anulação de cessão ou doação de direitos hereditários, notadamente quando o herdeiro prejudicado alega desconhecimento do ato jurídico praticado. Conforme dispõe o art. 179 do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação de um negócio jurídico é de quatro anos, contados nos termos do art. 178, § 9º, do CC/2002, a depender da causa de anulabilidade (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores etc.). Contudo, a contagem desse prazo não se inicia automaticamente a partir da celebração do negócio jurídico, mas sim a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca do ato lesivo e de seus efeitos jurídicos, em consonância com a consagrada teoria da actio nata. A teoria da actio nata: fundamento e alcance A teoria da actio nata estabelece que o direito de ação apenas nasce — e, portanto, o prazo decadencial ou prescricional apenas começa a fluir — quando o titular tem conhecimento suficiente da lesão ou da violação ao seu direito subjetivo, tornando-se possível o exercício consciente e efetivo da pretensão.
Trata-se de consolidação tanto doutrinária quanto na jurisprudencial, que visa evitar a decadência de direitos sem que o titular sequer tivesse ciência da existência da violação, em respeito aos princípios do acesso à justiça, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso específico da cessão ou doação de direitos hereditários, o termo inicial do prazo decadencial para sua anulação não pode ser presumido automaticamente como a data do ato jurídico ou de sua lavratura, especialmente nos casos em que o herdeiro afetado não participou ou não foi comunicado formalmente da negociação. Assim, é cabível — e juridicamente aceitável — considerar como marco inicial do prazo decadencial a data em que o herdeiro lesado teve ciência inequívoca da cessão ou doação, o que pode coincidir com: a data do registro da escritura pública no processo de inventário; a data da partilha homologada judicialmente; ou até mesmo a data de eventual intimação, citação ou notificação extrajudicial que tenha tornado o negócio jurídico efetivamente público e oponível ao herdeiro prejudicado. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica: STJ – REsp 1.614.721/MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 09/06/2017 “Nos casos de doação de direitos hereditários, o prazo decadencial de quatro anos para a propositura de ação anulatória não tem como termo inicial a data do negócio jurídico em si, mas sim o momento em que o herdeiro lesado teve ciência inequívoca da doação e de seus efeitos jurídicos.” Assim, a ciência do negócio jurídico é condição indispensável para o nascimento da pretensão anulatória, sendo incabível penalizar o herdeiro com o decurso de um prazo cujo início sequer se concretizou sob a ótica fática e jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares em ação anulatória de registro imobiliário, onde a parte agravante sustenta a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito à anulação. 2. As questões em discussão consistem em (I) saber se a devolução à origem abrange tanto o pedido principal quanto a reconvenção e (II) se a pretensão de anulação do registro imobiliário está fulminada pela prescrição. 3.1 Os pedidos principal e reconvencional foram inicialmente julgados improcedentes e ambas as partes recorreram, apenas o recurso do réu sendo conhecido. 3.2 O Código de Processo Civil (art. 141) estabelece que o juiz decide dentro dos limites do pedido das partes: O autor apresenta sua versão dos fatos e pede tutela jurisdicional; o réu contesta e pode apresentar defesa; ao passo que o juiz confronta as alegações e analisa as provas antes de decidir. 3.3 O ônus da prova cabe a quem faz a alegação: O autor deve provar seu direito, e o réu, fatos que o impeçam. Se as provas forem insuficientes, a decisão será desfavorável à parte que tinha o ônus de provar. O princípio da isonomia exige que ambas as partes tenham as mesmas garantias processuais. 3.4 A anulação da sentença devolveu ao juízo de origem tanto o pedido principal quanto a reconvenção. Para esclarecer a situação dos imóveis, é essencial permitir a produção de provas a ser deferida ao réu e ao autor. 3.5 A decisão recorrida afastou a prescrição com base no artigo 169, CC/2002, que estabelece que negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo. Mas, considerando a teoria da actio nata, o prazo prescricional é aquele do Código Civil de 1916, isto é, de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes para ações reais que envolvem nulidade (CC/16, art. 177).3.6 O prazo se inicia no momento em que a parte tem ciência do vício do ato jurídico, e não necessariamente na data do negócio jurídico. No caso concreto, a parte autora teve ciência da suposta nulidade em 1995, quando propôs a primeira ação anulatória. O prazo prescricional foi interrompido por esse ajuizamento, mas recomeçou a correr a partir do arquivamento definitivo do feito em 1998, nos termos do art. 173, CC/16. Como a parte autora não ajuizou nova ação até 2008, mas apenas em 2015, sua pretensão está fulminada pela prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Prescritibilidade das ações declaratórias de nulidade sob a égide do Código Civil de 1916. Aplicação do art. 177, do Código Beviláqua. Dispositivos relevantes citados: CC/16, art. 173 e 177; CC/02, art. 169. (TJSC; AI 5020988-74.2024.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 10/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AFASTAMENTO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Indenizatória ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito em desfavor de município, reconheceu a prescrição da pretensão com base no art. 487, II, do CPC. Os Recorrentes sustentam erro material quanto à data do ajuizamento da ação e requerem o afastamento da prescrição e o regular julgamento do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve erro material na sentença quanto à data do ajuizamento da demanda, com impacto direto na configuração da prescrição; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da causa madura, com eventual julgamento de mérito pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C, inicia-se na data do evento danoso, salvo demonstração de ciência posterior, conforme a teoria da actio nata. 4. A sentença reconheceu a prescrição com base na data de 29/08/2019 como marco do ajuizamento, mas os autos demonstram que a ação foi protocolada em 13/07/2018, exatamente no limite do prazo de cinco anos contados do evento lesivo (13/07/2013), conforme art. 132, § 3º, do Código Civil. 5. A juntada posterior da petição inicial aos autos eletrônicos não configura novo ajuizamento, sendo meramente formalização processual. 6. A matéria controvertida demanda instrução probatória e análise de elementos fáticos, inexistindo os pressupostos legais para aplicação da teoria da causa madura, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. lV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública inicia-se na data do fato danoso, e se considera tempestivo o ajuizamento realizado no mesmo dia do quinto ano subsequente, conforme art. 132, § 3º, do Código Civil. A teoria da causa madura não se aplica quando a controvérsia exige instrução probatória ou análise de fatos ainda não suficientemente debatidos no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, arts. 487, II, 10, 98, § 3º, e 1.013, § 3º; CC, art. 132, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1808839/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023. (TJMT; AC 8016800-14.2019.8.11.0003; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 16/06/2025; DJMT 16/06/2025) Acerca da Nulidade do contrato, também colaciono: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E/OU ANULATÓRIA DE TERMO DE DOAÇÃO E DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE RENÚNCIA À HERANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. I. Caso em exame:apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade e/ou anulatória de termo de doação e de escrituras públicas de renúncia à herança cumuladas com sonegados, colação, redução de doações inoficiosas e sobrepartilha, extinguiu o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de anulação das escrituras públicas de renúncia à herança e do termo de doação, em razão da decadência do direito, e julgou improcedentes os demais pedidos. II. Questão em discussão:1. No recurso dos autores, há duas questões em discussão: (I) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação e indeferimento da prova pericial requerida, (II) julgamento de improcedência dos pedidos. 2. No recurso da ré, a questão em discussão consiste na revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores. III. Razões de decidir:1. A ausência de intimação dos autores para apresentar réplica à contestação caracteriza cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme os arts. 350 e 437 do CPC. 2. O prejuízo aos autores é evidente, pois a sentença acolheu a preliminar de decadência suscitada pelos réus na contestação e utilizou documentos juntados na contestação para fundamentar o julgamento de improcedência, sem que os autores tivessem oportunidade de se manifestar sobre essa matéria e tais documentos. 3. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de réplica e o regular prosseguimento do feito. 4. Diante do acolhimento da preliminar de nulidade, fica prejudicada a análise das demais questões levantadas nos recursos de apelação. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso dos autores provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação de réplica à contestação. 2. Recurso da ré prejudicado. Tese de julgamento: Havendo prejuízo decorrente da extinção do processo, a ausência de intimação dos autores para apresentação de réplica à contestação na hipótese prevista no art. 350 do CPC configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. -----------dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 350 e 437. (TJRS; AC 5000572-50.2022.8.21.0029; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 10/07/2025; DJERS 11/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. Ação de petição de herança c/c anulação de partilha. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade de escrituras públicas de inventário e sobrepartilha e determinou a partilha de bens, com a inclusão dos herdeiros necessários, observada a participação proporcional. Recurso dos réus. Inventário e sobrepartilha extrajudicial que omitiram a existência de outros herdeiros necessários. Bens doados que não serão submetidos a nova partilha. Decadência reconhecida em sentença. Análise sobre prescrição prejudicada. Afronta à legítima não demonstrada. Ônus do autor. Ausência de definição sobre a fração de cada herdeiro e sobre o recorte que incidiriam que não foram objeto da demanda. Discussão em feito próprio. Sentença que não promoveu nova partilha, apenas determinou que outra fosse feita. Análise dos autos que deve ser adstrita aos pedidos. Comando de sentença que delimitou obrigação na esteira do que fora pleiteado. Autores que não concorreram para omissão, não respondendo por despesas anteriores. Recurso conhecido e não provido. Unânime. (TJSE; AC 0011908-91.2021.8.25.0084; Ac. 202522686; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 15/05/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE. ANULABILIDADE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA DECLARADA. ART. 496 DO CPC. 1. O art. 496 do CC declara expressamente a natureza do vício da alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais e do conjunge, a saber, ato jurídico anulável. 2. No caso,
trata-se de venda direta dos pais às filhas por meio de escritura pública, cujos negócios, com instituição de usufruto, foram regularmente averbados nas respectivas matrículas dos imóveis. Situação que não deixa dúvidas quanto ao prazo para pleitear a desconstituição do ato negocial. Assim, é de 02 anos o prazo decadencial para providenciar a sua anulação a contar da data da conclusão do ato (art. 179 do CC). A autora, fulcro em alegada existência de união estável com de cujus, ajuizou a presente ação quanto já ultrapassado, há muito tempo, o prazo decadencial. Jurisprudência a respeito. 3. Os alegados fatos supervenientes (CPC, art. 493) não traduzem verossimilhança ao direito da autora e são insuficientes para influir no julgamento da presente demanda. O processo indicado pela autora não foi sentenciando, de modo, a permitir que o resultado nele exarado produza reflexos benéficos à autora. Art. 493 do CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5004048-41.2021.8.21.3001; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 12/02/2025; DJERS 12/02/2025)
Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela anulação da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Anulo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação. Adiro-os. Insiro-os. Retornem os autos ao juízo da terra para prosseguimento. Apelante poderá comunicar a este juízo de segundo grau de raiz cumprimento imediato ou não desta decisão. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do