Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809311-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
REU: AJEJE JORGE THOME NETO Advogado do(a)
REU: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES - MA9438-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AJEJE JORGE SABBAK THOME NETO, com fundamento no art. 700 do CPC, tendo por objeto a cobrança de valores oriundos de contrato bancário firmado entre as partes. O autor alegou que, em 19/07/2019, o requerido firmou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e ao Cheque Especial Conterrâneo, tendo sido concedido limite de crédito no valor de R$ 48.000,00, dividido em duas modalidades: CDC não consignado e cheque especial (ID 29101837). Na petição inicial, o autor detalha duas operações: i) CDC firmado em 24/07/2019, com vencimento final em 24/08/2022, do qual fora liberado o valor de R$ 25.000,00. O saldo devedor atualizado em 02/01/2020 era de R$ 35.398,57 (ID 29101837); ii) utilização de cheque especial no limite de R$ 8.000,00, cujo vencimento estava pactuado para 22/07/2020, tendo sido ultrapassado o limite contratado, ocasionando vencimento antecipado. A dívida nessa modalidade alcançou, em 02/01/2020, o valor de R$12.650,44 (ID 29101837). A soma de ambos os débitos totalizava R$48.049,01, quantia exigida na presente ação. A inicial veio instruída com os contratos, extratos, planilhas de débitos e notificação extrajudicial (IDs 29101837 a 29101866). Após distribuição em 11/03/2020 e pagamento das custas (ID 29101851), o juízo determinou a citação da parte ré, o que restou inicialmente infrutífero, gerando diversas diligências entre julho de 2020 e novembro de 2022 para localização do demandado (IDs 35370363, 35950916, 67991078, 78435291, 80960336, entre outros). Em decisão proferida sob ID 134390883, datada de 02/12/2024, o juízo determinou nova tentativa de citação postal, com reforço nas diligências, deferindo ainda acesso aos sistemas de apoio à localização, como Renajud e Sisbajud. O mandado foi efetivamente cumprido em 17/01/2025 (ID 138758176). Regularmente citado, o requerido Ajeje Jorge Sabbak Thome Neto apresentou Embargos à Ação Monitória em 10/02/2025 (ID 140898537). Alegou, em síntese: que ao aderir ao contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física do Banco do Nordeste foi compelido a contratar, de forma vinculada e sem opção de escolha, o crédito rotativo (cheque especial) e o seguro cheque especial, o que configuraria venda casada, prática vedada pelo art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que houve violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, pois não foi esclarecida a cobrança de R$ 672,89 (seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) exigida na contratação, cuja origem permanece desconhecida nos documentos apresentados pelo autor. Defende, por consequência, a ocorrência de excesso de execução, uma vez que tais valores seriam indevidos, entendendo como legítimo apenas o débito correspondente ao crédito principal, no valor de R$34.228,78 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento dos embargos com a suspensão do mandado de pagamento, a improcedência da ação monitória, ou, alternativamente, a exclusão dos encargos abusivos, com condenação do autor nas custas e honorários. Pleiteia, ainda, a designação de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova para que o banco esclareça a origem da cobrança impugnada. Os embargos foram instruídos com documentos como procuração, cópia de RG e planilha de cálculos (IDs 140898539 a 140898541). Foi certificado, em 29/04/2025 (ID 147302160), que não houve manifestação posterior por parte do autor sobre os embargos apresentados. Era o que cabia relatar. DECIDO. De fato, a jurisprudência pátria tem reconhecido como práticas abusivas aquelas em que as instituições financeiras inserem cláusulas contratuais relativas à contratação de serviços acessórios — como cheque especial e seguros — sem a devida informação clara e específica ao consumidor, afrontando os artigos 6º, III, e 39, I e V, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não é essa a situação dos presentes autos. No caso concreto, a análise dos documentos juntados pelo autor revela que a contratação do cheque especial encontra-se claramente especificada no contrato celebrado entre as partes, com a correspondente discriminação dos valores a título de crédito rotativo (ID 29101855, pág. 04). Da mesma forma, consta expressamente a adesão ao seguro cheque especial, com os termos e condições devidamente especificados (ID 29101855, pág. 05). Ademais, o contrato foi firmado de forma regular, com a assinatura do requerido e a presença de duas testemunhas, conforme exigido pelos artigos 104 e 107 do Código Civil e pelo art. 784, III, do CPC. A existência de cláusulas contratuais claras, assinadas e acompanhadas de prova testemunhal direta, confere validade e exequibilidade aos ajustes entabulados. Assim, não há falar em prática abusiva ou em vício de informação, uma vez que os elementos do negócio jurídico estão devidamente descritos, os encargos são inteligíveis, e os serviços adicionais foram inseridos mediante concordância expressa do réu, não havendo qualquer indício de vício de consentimento. No que tange à alegação de excesso de execução, o simples inconformismo com os valores atualizados e legalmente pactuados não é suficiente para descaracterizar a liquidez e certeza do débito. O valor apontado na inicial encontra-se embasado em documentos contábeis e extratos bancários (IDs 29101837 a 29101866), estando compatível com as disposições contratuais e a evolução dos encargos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conforme art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 702, § 8º, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo. Condeno o embargante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. INTIME-SE, a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, dando andamento ao processo, notadamente a fase de cumprimento da sentença. À Secretaria para alteração da classe processual. Custas pelo embargante Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís