Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO:AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A
APELADO: CARLOS RONALD ABREU RODRIGUES. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito civil e processual civil. Ação de busca e apreensão. Depósito do valor integral da dívida. Afastamento de multa por litigância de má-fé. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a purgação da mora e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a suposta insuficiência do depósito efetuado pelo devedor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conduta da parte autora, ao requerer a complementação do depósito com inclusão de custas e honorários advocatícios, caracteriza litigância de má-fé, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. Razões de decidir Para configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca do dolo da parte, sendo insuficiente a mera sustentação de tese jurídica afastada pelo juízo. A interpretação da autora de que o depósito deveria englobar custas processuais e honorários advocatícios revela exercício regular do direito de petição, não configurando conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, revogando-se a penalidade imposta. Tese de julgamento: “1. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo da parte. 2. A manifestação de tese jurídica plausível, ainda que afastada pelo juízo, não configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e VI, e 81; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805978-34.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de CARLOS RONALD ABREU RODRIGUES, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, sob o número 0805978-34.2022.8.10.0022. Na origem, a parte autora propôs a presente demanda visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. Concedida a liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido. Posteriormente, o réu promoveu o depósito judicial do valor indicado na inicial. A autora, todavia, alegou a insuficiência do depósito, sustentando que o valor não contemplava as custas processuais e os honorários advocatícios. Em decisão final, o juízo a quo reconheceu o pagamento integral da dívida principal, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, determinou a restituição do bem ao devedor e condenou a parte autora (ora apelante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, especialmente para afastar a condenação por litigância de má-fé. Nas razões recursais, sustenta a ausência de má-fé, argumentando que o pedido de complementação do depósito, feito nos autos, foi fundamentado em tese jurídica plausível, não havendo dolo em sua conduta. Juntou-se aos autos petição em que a apelante, após a efetivação do depósito, aceitou o valor pago pelo réu, requerendo apenas a condenação deste nas verbas de sucumbência, além de pedido de expedição de alvará para levantamento do valor. Foi também acostado aos autos termo de comprovação de pagamento das custas. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de emitir parecer sobre o mérito, ante a ausência de interesse público ou social a justificar a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., inconformada com a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Carlos Ronald Abreu Rodrigues, reconheceu a purga da mora e, ainda, condenou a apelante pela prática de litigância de má-fé. A insurgência recursal limita-se à condenação imposta pela sentença, especificamente no que tange à multa prevista nos artigos 80, I e VI, e 81, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que não houve, em sua conduta, a intenção dolosa necessária para a caracterização da má-fé processual, mas, tão somente, o exercício regular do direito de peticionar ao pleitear a complementação dos valores depositados pelo requerido, com fundamento na inclusão de custas processuais e honorários advocatícios. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se litigância de má-fé a prática de atos processuais com intenção de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal, ou provocar incidente infundado. O artigo 81 do mesmo diploma impõe a necessidade de condenação daquele que litigar de má-fé ao pagamento de multa, indenização à parte contrária e despesas processuais. Ressalte-se, contudo, que para a configuração da má-fé exige-se a comprovação inequívoca do dolo da parte, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, não se admitindo presunção. Da análise detida dos autos, é possível constatar que a atuação da apelante restringiu-se ao requerimento da complementação do depósito, sob a interpretação de que as custas e honorários deveriam integrar o montante a ser purgado. Tal entendimento, ainda que afastado pelo juízo, insere-se no âmbito da interpretação jurídica razoável e legítima, não configurando, por si só, comportamento doloso ou ardiloso a justificar a pecha de má-fé. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que o reconhecimento da litigância de má-fé demanda demonstração cabal de que a parte agiu com evidente propósito de desvirtuar o regular andamento do feito, não bastando a mera manifestação ou adoção de tese posteriormente rechaçada pelo juízo. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)” Com efeito, está correta a alegação da apelante de que o dolo não restou comprovado nos autos. Assim, ausentes os requisitos configuradores da má-fé processual, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da apelante à multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida, revogando-se a multa aplicada. Intime-se. Publique-se São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora