Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ALMEIDA e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO FRANCISCO LIMA ERICEIRA (OAB 11012-MA)
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME/MA Processo nº 0800163-15.2022.8.10.0068 [Seguro, Consórcio] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Levantamento de Alvará. Analisando detidamente os autos verifico que a parte autora deixou providenciar as diligências necessárias para o andamento processual. A parte autora foi intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito (ID 170663818). A parte quedou-se inerte. Era o que importava relatar. DECIDO. A situação se enquadra nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo estabelece que o juiz deve extinguir o processo quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Certifique-se o trânsito em julgado com o devido arquivamento por preclusão lógica decorrente do abandono processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. ARAME, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DE LIMA SAMPAIO ROSA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Arame/MA