Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Dra. Maria Inez Ferreira Campos (OAB/MA 3.020), Dr. Márcio Diogenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318-A) e Dr. Atilio Sanchez Costa (OAB/SP 240.692-A)
Recorrido: Espólio de Manoel da Silva Costa Advogada: Dra. Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000003-02.1983.8.10.0129
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução de título extrajudicial, não conheceu da apelação do Recorrente por ausência de dialeticidade recursal, considerando que o interessado não se insurgiu contra a declaração de prescrição contida na sentença recorrida. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 9, 10 e 487 parág. ún. do CPC, ao argumento de que o recurso de apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal, na medida em que não houve desídia a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo-se prestigiar a satisfação dos interesses do credor. Sustenta que o efeito devolutivo da apelação autoriza a análise conjunta da aplicação da prescrição e do princípio da primazia da decisão de mérito ao caso. Defende que a prescrição foi reconhecida sem que fosse dada à parte a oportunidade de se manifestar previamente, bem assim que é inviável tal reconhecimento sem prévia suspensão do feito. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 19300333. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a pretensão recursal de que se reconheça o cumprimento do requisito da dialeticidade recursal pelo Recorrente no bojo das suas razões de apelação, com impugnação integral dos fundamentos decisórios da sentença atacada, na espécie, demanda “reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça