Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824374-93.2020.8.10.0001.
Autor: JOSE LUIZ PIRES DE MENEZES Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645
Réu: JOSE GERARDO DE ABREU FILHO Advogados do(a)
REU: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647-A, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 DECISÃO - ID 167458570:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, cuja sentença transitou em julgado em 23/10/2025 (id.163904956). Com o retorno dos autos da instância superior, a parte ré peticionou id 164410292, solicitando designação de audiência de conciliação em razão da ausência de arbitramento honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença extintiva põe fim à prestação jurisdicional nos autos e acarreta o efeito preclusivo da coisa julgada, impedindo a continuidade da ação. A omissão sobre a verba sucumbencial deveria ter sido questionada no prazo recursal, por meio de embargos de declaração, não podendo serem arbitrados depois do trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução do mérito que foi omissa nesse ponto, a menos que seja proposta uma nova ação para essa finalidade. Desse modo, indefiro o pedido retro e determino o arquivamento da presente feito. São Luís, Terça-feira, 9 de Dezembro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023