Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais na conta bancária do 1º apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. 3. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO DA ROCHA CLARINDO, em 06/08/2023 e BANCO BRADESCO S.A., em 28.04.2023, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando reformar a sentençaproferida em 12/07/2023 (Id.30623247), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, Dr. Pablo Carvalho e Moura, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em 14/11/2022, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato de título de capitalização questionado nestes autos, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a proceder, caso ainda não tenha feito, à suspensão dos descontos na remuneração da parte autora em razão do supracitado contrato, no prazo de 15 (quinze) dias; e c) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado. Destaco, quanto à repetição do indébito, que o requerido poderá compensar o valor devido à parte autora com quantias que estejam sob sua custódia, disponibilizando-as, ou mesmo que tenham sido resgatadas por esta, vinculadas ao supracitado contrato de título de capitalização. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id. 30623251, aduz em síntese, o primeiro apelante, que "...A boa-fé objetiva, é um princípio basilar do Direito do Consumidor, segundo o qual, as partes devem agir com base em valores éticos e morais, sendo que a sua inobservância caracteriza deslealdade jurídica. No presente caso, a Empresa Requerida não agiu em conformidade com a lei. Isso porque, para os contratos que envolvam analfabetos, exige uma formalidade legal a ser seguida, qual seja, o art. 595. O art. 595, é um MECANISMO DE PROTEÇÃO DO ANALFABETO, pois é através dele que o analfabeto DEMONSTRA O SEU REAL CONSENTIMENTO COM O NEGÓCIO JURIDICO. O contrato impugnado, não seguiu os termos do art. 595. NÃO HÁ ASSINATURA A ROGO, NÃO HOUVE A LEITURA DO CONTRATO AO ANALFABETO! (...) A sentença (id 96676288), de forma acertada, consignou que o contrato impugnado encontrava-se inválido, pois não foi assinado conforme o art. 595 do Código Civil" Aduz mais que “...Desse modo, a sentença reconheceu a conduta ilícita perfeitamente caracterizada pela conduta da ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto com a aposição de sua digital acompanhada de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Contudo, a sentença primeva não condenou o requerido em repetição indébito em dobro dos descontos indevidos, porém há erro in procedendo (...) Ora, nobres julgadores, sobre a repetição o indébito, uma vez declarado nulo o contrato assinado, tem-se por intencional a conduta do apelado em realizar os descontos de valores vultosos com base em tal contrato, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu, impondo-se, como forma de justiça, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, parágrafo único, do CDC" Alega também que “...Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte." Afirma ainda, que "...Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, tem-se que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que equivale a aproximadamente o dobro do valor do contrato, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a contar do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso." Com esses argumentos, requer "...seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juízo “a quo”, para: A) Que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) Que seja a requerida condenada ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, tendo em vista a INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, na contratação com analfabeto (ART. 595 – CC). Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, considerando, o trabalho adicional em grau recursal, sendo este valor devido para o advogado da autora, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.30623268, defendendo, em suma, seja negado provimento ao recurso. Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no Id. 30623258, aduz em síntese que "...Analisando os documentos elencados no termo de queixa, verifica-se que o fato (descontos) se iniciaram em 16/11/2022 e a parte Recorrida apenas ingressou com a ação no dia 11/07/2019, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.O Código Civil estabelece que o prazo de prescrição para este tipo de ação é de 3 (três) anos" Aduz mais que “Logo, ao contrário do que alega a parte Recorrida, em sua exordial, em momento algum o banco demandado, causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.(...) Assim, em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirmar como decorrência" Alega também, que "...Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso." Afirma ainda que “...Tendo em vista a fundamentação supra e a prova documental do contrato afirmado, requer que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente, sobretudo, no percentual de 10% sobre a condenação.Ad argumentandum tantum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja considerada vencida a Recorrente e seja deferido algum valor a título indenizatório, o que se acredita por mero amor ao debate, requer que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 306 do STJ." Com esses argumentos "...1 - Requer sejam acolhidas as prejudiciais de mérito arguidas, com EXTINÇÃO do feito com resolução do mérito; 2 – Todavia, caso V. Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 4 - Requer, ademais, caso se entenda pela nulidade contratual, a devolução dos valores creditados na conta da parte autora/recorrida, sob pena de enriquecimento ilícito; Por derradeiro, requer que todas as publicações, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitos EXCLUSIVAMENTE em nome LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA 19147-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o permissivo constante do artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.30623270, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo de ANTONIO DA ROCHA CLARINDO, reformando-se a sentença para determinar que a instituição financeira requerida seja condenada ao pagamento da quantia assentada a título de repetição de indébito em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem assim para que seja fixada indenização a título de danos morais fixada, não no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido pelo autor/apelante, mas no razoável valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos do provimento jurisdicional de base." (Id. 33695541). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo recorrente pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela prescrição, ao fundamento de que deve ser aplicada ao caso, a prescrição trienal prevista no Código Civil, pleito esse que não merece acolhida, e de plano o rejeito, porque na presente ação discute-se sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e não àquele previsto no Código Civil, e como se sabe, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento do último desconto, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o último desconto sido efetivado em julho de 2019, conforme verifico do documento constante no Id. 30623209, pág.1 e a presente ação foi ajuizada em 14/11/2022. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado ao pagamento dos danos materiais em dobro, bem com a indenização por danos morais. O juiz de 1º grau, julgou, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à forma de restituição dos danos materiais e a indenização por danos morais. É que, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação de título de capitalização, uma vez que, embora tenha juntado cópia de contrato constante no Id.30623222, houve desrespeito à norma contida no art. 595 do Código Civil, pois o referido documento, em que pese contenha a digital, não possui assinatura a rogo de terceira pessoa e não foi firmado na presença de duas testemunhas, tornando, a meu sentir, a avença inválida, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifos nossos). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801133-11.2022.8.10.0134 - TIMBIRAS/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): ANTÔNIO DA ROCHA CLARINDO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO (OAB/MA Nº 24.334-A) 1º APELADO(A)/2º
ante o exposto, de acordo, parcialmente, com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V e IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo para, reformando em parte a sentença, condenar a parte apelada ao pagamento em dobro de todos os descontos referentes ao Titulo de Capitalização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ, bem como, condenar a instituição financeira em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), e nego provimento ao 2º recurso, mantendo seus demais termos. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, condenando somente a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, que majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR AJ4