Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A)
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais e extrato da conta do 2º Apelado (ID 27678406 e 27678407), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Primeiro Apelo (autor) conhecido e não provido e Segundo Apelo (banco) conhecido e provido para julgar improcedente os pedidos autorais. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801144-40.2022.8.10.0134 1ªAPELANTE: ANTÔNIO DA ROCHA CLARINDO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO (OAB/PI 18.076 - A) 2ª Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801144-40.2022.8.10.0134, em que figura como Apelante e Apelada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao primeiro apelo e conheceu e deu provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 19 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo ANTÔNIO DA ROCHA CLARINDO e BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO DA ROCHA CLARINDO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. De acordo com a petição inicial, o autor é aposentado, idoso e analfabeto, e alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 779371712, no valor de R$ 445, em parcelas de R$ 13,52, tendo início em 02/2014. Almeja a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira suscita preliminares, no mérito, alega a validade do negócio jurídico, com a juntada do respectivo instrumento; documentos pessoais e extrato ID 27678405 e 27678407, requerendo a improcedência da ação. Em réplica à contestação, o autor sustenta a irregularidade do contrato anexado, ante a ausência de assinatura a rogo, já que é analfabeto, assim como a instituição financeira não apresentou TED. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e decidiu nos seguintes termos (ID 27678418): “Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 0123439259483, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, relativos ao contrato retrocitado, com exceção das prestações descontadas antes de 15/11/2017, devendo a mesma observar compensação, com a respectiva quantia emprestada e transferida para conta bancária titularizada por ela. Sobre o valor disponibilizado pelo réu à parte demandante deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a liberação. O mesmo índice deverá ser aplicado no tocante à repetição das parcelas descontadas dos proventos da parte autora, desde os respectivos débitos. Além disso, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o dano material sofrido pela parte reclamante, a partir da citação. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade do valor para cada. Condeno ainda as partes a pagar honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo positivo ou negativo decorrente da compensação supramencionada), cabendo à parte reclamante e ao reclamado, pagar, em favor do causídico da parte adversa, 50% do valor apurado. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento a cargo da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil)." O Primeiro Apelante pede pela condenação em danos morais considerando-se a negligência do apelado, uma vez que sua renda mensal foi comprometida em valor considerável, e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação ao pagamento, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente no seu benefício. Inconformado, o banco/segundo apelado interpôs o presente recurso de apelação, alegando, a legitimidade da contratação, decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes, acompanhado de extrato bancário, e documentos pessoais. Ressalta que a ausência de assinatura a rogo no referido instrumento, por si só, não invalida o negócio jurídico. Sustenta, assim, a inexistência de dano material e moral, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação aos danos materiais. Contrarrazões, por ambas as partes recorridas, pelo desprovimento recursal (ID 27678438 e 27678447). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, sendo pelo provimento parcial do 1° apelo/autor e desprovimento do 2° apelo/banco, para que a sentença seja reformada apenas para arbitrar indenização a título de danos morais em favor do autor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O cerne da demanda cinge-se em analisar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância dos preceitos estabelecidos na legislação. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se às hipóteses previstas nas 1ª e 4ª teses do IRDR, alhures transcritas. Com razão o 2ª apelante. Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o 1º/apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais e extrato da conta do 2º Apelado (ID 27678406 e 27678407), que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pelo autor, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). Entendo que o comportamento do autor é contraditório à elucidação da controvérsia, pois, como já explanado, embora tenha afirmado não ter sido beneficiado como a quantia objeto do empréstimo, deixou de suscitar incidente de falsidade do documento, além de não ter anexado extratos bancários, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que a contraparte não comprovou a regularidade da contratação, em completo desarranjo com o acervo probatório produzido oportunamente. De rigor concluir que a parte autora anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 09/05/2019). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade na contratação do empréstimo discutido, de modo que merece reparo a decisão impugnada.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO (AUTOR) e CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (BANCO), nos termos da fundamentação supra, reformado a sentença de base para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o segundo/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É O VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 19 de outubro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator