Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Executado(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS Advogado do(a)
EXECUTADO: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812 DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 9000326-06.2012.8.10.0073 Exequente(s): JULIO SERGIO LACERDA ROCHA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente (ID.160908854), em sede de cumprimento de sentença, oferecida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS em face de JULIO SERGIO LACERDA ROCHA. O município impugnante alega que o cálculo apresentado pelo exequente, no montante de R$45.565,94 (quarenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), está incorreto e gera um excesso de execução. Sustenta que o cálculo descumpriu os parâmetros fixados na decisão de ID.153333155, especialmente no que tange à aplicação da taxa SELIC. Ao final, aponta como correto o valor de R$38.106,53 (trinta e oito mil cento e seis reais e cinquenta e três centavos). Intimado para se manifestar sobre a impugnação e defender seus cálculos, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID.173622184). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A impugnação aos cálculos merece ser acolhida. A controvérsia cinge-se à verificação de erro no cálculo do exequente, que teria resultado em excesso de execução, pela suposta inobservância dos critérios de atualização monetária e juros de mora definidos por este juízo na decisão de ID.153333155. O município executado apontou detalhadamente as inconsistências no cálculo do credor e apresentou sua própria planilha, que aparenta seguir os parâmetros judiciais estabelecidos. O ponto fulcral para o deslinde da questão, contudo, é a inércia do exequente. Devidamente intimado para exercer o contraditório e justificar a exatidão do seu cálculo, o credor optou pelo silêncio. Tal conduta processual acarreta consequências jurídicas relevantes. A ausência de defesa específica sobre a correção do cálculo impugnado gera a presunção de veracidade das alegações do município, nos termos do art. 341 do CPC. O exequente, ao não se desincumbir do seu ônus de demonstrar a correção de sua conta, corrobora a tese de que seu cálculo está equivocado e gerou excesso de execução. Dessa forma, não havendo elementos aptos a desconstituir a planilha apresentada pelo Município, e considerando a presunção de legitimidade e correção dos cálculos elaborados, sobretudo diante da ausência de impugnação específica da parte contrária, impõe-se o acolhimento da presente impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cálculo para o fim de: Declarar o erro no cálculo do exequente e o consequente excesso de execução no montante de R$ 7.459,41 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos); Homologar o cálculo apresentado pelo Município executado e fixar o valor total da execução em R$38.106,53 (trinta e oito mil cento e seis reais e cinquenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários. Prossiga-se com a execução pelo valor ora homologado, expedindo-se o competente Requisitório de Pagamento (RPV/Precatório), conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Barreirinhas/MA