Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055821-45.2014.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: SANDRA DE FATIMA ALVES SOUSA, IRACY DE ARAUJO CARVALHO NUNES, TERESA MARQUES SATIRO, ROSIANE ARAUJO COSTA CARVALHO, ELIZABETE PIA SILVA GARCEZ, ANA AMELIA PINHEIRO PACHECO, ELINE SA VIEIRA, EDNANCY SILVA, FRANCISCA MISQUITA DA SILVA, ANTONIO MACHADO BARRETO, MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Constato, em atenção à funcionalidade “extensão TJMA-PJe/Informações de Certidões de Óbito”, a possível ocorrência de falecimento de uma das exequentes da presente demanda, a Sra. MARIA DE JESUS SILVA ARAUJO. Diante disso, em observância ao devido processo legal, SUSPENDO o feito, nos termos do art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de viabilizar a regularização da representação processual, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. Para tanto, determino a intimação dos patronos do exequente, via sistema PJe, para que promovam a devida habilitação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à intimação pessoal dos eventuais herdeiros, por meio de Oficial de Justiça, no endereço constante na petição inicial, para que, querendo, promovam a habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias. Ultrapassados os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Paralelamente, considerando o elevado número de demandas em trâmite nesta unidade judicial, notadamente com significativa incidência de hipóteses de litispendência e coisa julgada, bem como em observância aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), e visando à adequada elucidação dos fatos e à preservação da segurança jurídica, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma pormenorizada acerca de tais circunstâncias em relação aos exequentes, devendo, para tanto, indicar, individualizar e comprovar a existência de eventuais ações correlatas, caso existentes.
Intimação - Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública