Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: André Augusto Matos Branco Advogados: Dr. Fábio Oliveira Moreira – (OAB/MA 8.707-A) Apelada: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogados: Drs. Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/CE18663-A) e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-a) E M E N T A APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ATENDIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais julgada extinta sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência. 2. A posterior negativa de autorização do procedimento denominado iodoterapia, em regime de internação, não representa nova causa de pedir, razão pela qual deveria o autor ter solicitado ao Juízo, que primeiramente deferiu a tutela de urgência, a imposição da multa fixada ou de outra medida coercitiva. 3. Havendo completa identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizada está a litispendência, razão pela qual a extinção do presente feito foi adequada. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800973-94.2022.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, verificando a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0802968-79.2021.8.10.0001 (em trâmite na 12ª Vara Cível de São Luís), extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em suas razões, o Apelante sustenta existir fato novo, consistente na negativa de autorização de procedimento denominado iodoterapia, em momento posterior à concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual entende haver pedidos e causas de pedir distintos da presente demanda em relação à anterior. A Apelada apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença deve ser mantida, pois há completa identidade entre as duas ações ajuizadas pelo Recorrente, restando configurada a litispendência. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. A sentença recorrida não carece de qualquer reparo. Nos termos do art. 337 §§ 1º, 2º e 3º do CPC há litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, com “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e que esteja “em curso”. Na hipótese, o pedido, a causa de pedir e as partes são idênticas ao do Processo nº 0802968-79.2021.8.10.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de São Luís, cuja distribuição ocorreu em 28/1/2021, visando o Apelante obter “o Tratamento Médico de Iodoterapia com dose de 150mCi de iodo-131, em regime de internação, ou outro indicado pelo médico nuclear”. Em que pese tenha o Apelante obtido a tutela de urgência favorável, consta dos presentes autos que o Apelado teria descumprido a liminar e negado o referido tratamento, motivo pelo qual, quase um ano depois do primeiro processo, o Apelante ingressou com nova ação efetuando o mesmo pedido anteriormente solicitado, qual seja “o Tratamento Médico de Iodoterapia com dose de 150mCi de iodo-131, em regime de internação ou outro indicado pelo médico nuclear”. De fato, a posterior negativa de autorização do procedimento denominado iodoterapia, em regime de internação, não representa nova causa de pedir, razão pela qual deveria o autor ter solicitado ao Juízo, que primeiramente deferiu a tutela de urgência, a imposição da multa fixada ou de outra medida coercitiva. Por oportuno, registro que o Processo nº 0802968-79.2021.8.10.0001 teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes, em 13/4/2022, confirmando-se o teor da tutela de urgência concedida, para “condenar a parte ré Hapvida Assistência Médica Ltda. a reembolsar o tratamento com urgência, mediante utilização de Iodoterapia (dose de 150mCl de iodo-131, em regime de internação) em favor do Autor, conforme tabela do plano de saúde vigente, à época, nos valores que seriam pagos aos credenciados”. Em grau de recurso, a sentença foi parcialmente reformada, em 19/3/2024, conforme voto do eminente Relator, Desemb. José Gonçalo de Sousa Filho, apenas para incluir a condenação por danos morais em face do plano de saúde, no valor de R$ 2 mil, ainda sem trânsito em julgado. Desse modo, o pedido de autorização e custeio do procedimento de iodoterapia foi devidamente apreciado pelo Juízo da 12ª Vara Cível, não sendo possível ao Apelante ajuizar nova ação visando obter a mesma medida, sob pena de incorrer na litispendência.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença de extinção e em razão do trabalho adicional prestado pelo advogado do Apelado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, para o percentual de 20% sobre a mesma base de cálculo (CPC, art. 85 §11), observada a regra do art. 98 do CPC, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator