Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802776-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE GOMES Advogados do(a) Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sucessores, sob pena de arquivamento da presente demanda. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
14/03/2024, 00:00
Mero expediente
12/03/2024, 13:52
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:39
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 19:38
Documento (Certidão)
21/02/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673-RS) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADA a(s) o espólio, os sucessores ou os herdeiros da parte autora JOSE GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no supracitado prazo, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme DESPACHO exarado nos autos. E, fica a mesma, através do presente edital, citado(a) e intimado(a). E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito. O que se CUMPRE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2024. Eu, Radamés Sousa Teixeira, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Civel Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802776-33.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE GOMES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB 18649-PI)
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/PI 18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/CE 14458-S
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB/RS 18673 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JOSE GOMES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, OAB/PI 18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, OAB/CE14458-S, e intimação da parte requerida, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, OAB/RS 18673, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 106125440, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo, pela morte do autor. Intimem-se o espólio, os sucessores ou os herdeiros, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no supracitado prazo, sob pena de extinção.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802776-33.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOSE GOMES Advogados do(a) Intime-se o advogado constituído pela parte autora e a parte ré. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 25 de janeiro de 2024. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
26/01/2024, 00:00
Documento (Edital)
25/01/2024, 15:59
Morte ou perda da capacidade
19/11/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:34
Documento (Certidão)
19/06/2023, 08:28
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:23
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802776-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE GOMES Advogados: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 91238780. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
16/05/2023, 00:00
Outras Decisões
07/05/2023, 22:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 21:43
Documento (Certidão)
02/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:31
Publicação
17/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Intimem-se os patronos da parte autora para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do falecimento noticiado em petição de ID 71133456. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802776-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE GOMES Advogados/Autoridades do(a)
14/04/2023, 00:00
Outras Decisões
13/04/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus representantes legais constituídos nos autos, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID.70117466, presumindo-se, no caso de silêncio, concordância tácita sobre os valores apurado pela Contadoria Judicial. 2) Transcorrido o prazo acima, com resposta ou sem ela, CERTIFIQUE-SE, voltem-me os autos conclusos para decisum. 3) Servindo o presente despacho como mandado/intimação. 4) CUMPRA-SE Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802776-33.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE GOMES Advogados/Autoridades do(a)
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:19
Remessa
27/06/2022, 13:24
Recebimento
25/05/2022, 15:48
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:47
Mero expediente
25/05/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:06
Documento (Alvará)
18/06/2021, 07:58
Decurso de Prazo
22/04/2021, 05:37
Mero expediente
20/04/2021, 12:54
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:31
Publicação
07/04/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE GOMES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458 E DR. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43384839, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<
Intimação - PJe nº 0802776-33.2019.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o pagamento de ID: 42937405, bem como o que requer de direito. >", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:34
Publicação
08/03/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE GOMES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458 e Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42036498, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 04 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0802776-33.2019.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
05/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:39
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB-RJ 153.999) 2º APELANTE/ 1º
APELADO: JOSÉ GOMES ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802776-33.2019.8.10.0029 CAXIAS-MA 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO CETELEM S.A. e por JOSÉ GOMES, por seu advogado, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum proposta por JOSÉ GOMES, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (contrato nº 21-263910/13310), bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (id 7004536). Em suas razões (id 6594638), o 1º apelante suscitou prejudicial de prescrição, pois o contrato foi celebrado em 07.08.2013 e ação somente foi proposta em 23.04.2019, ou seja, há mais de cinco anos do evento questionado; no mérito, defende o descabimento de reparação por danos morais, pois não haveria do alegado prejuízo moral, bem como incabível reparação por danos materiais, haja a não configuração de ato ilícito, mas exercício regular de direito, subsidiariamente pugna pela restituição do valor emprestado. Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença e, consequente, improcedência dos pedidos formulados na inicial. O 2º apelante pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por entender que o montante fixado não é adequado, considerando o caráter punitivo e inibidor a quem o provocou. Requereu o provimento do recurso, com base na aludida fundamentação (id 7004564). Em sede de contrarrazões, o 1ª apelado refuta os argumentos de prescrição, assevera que é hipossuficiente, pois é idoso e só dispõe dos seus proventos como renda para suprir suas necessidades essenciais; no mérito, defende que a contratação foi realizada de forma irregular, logo deve ser mantida a responsabilização civil da instituição financeira. Ao final, pede o desprovimento do 1º recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (id 7206442) Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto opinou pelo conhecimento, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial (CPC, art. 178), como se vê nos argumentos trazidos sob o id 8194255. É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Interposto Recurso Especial nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) de acordo com a sistemática do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 256-I do RISTJ c/c a Portaria STJ/GP nº. 299 de julho de 2017, a qual delega a atribuição da análise formal preliminar do recurso especial repetitivo da controvérsia ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este, reconheceu em decisão publicada no dia 13.12.2019 a relevância da matéria (teses 01 e 03) como de grande potencial de repetitividade e abrangência nacional. Considerou ainda que a construção do precedente qualificado faz-se mediante “duas etapas: afetação, sobrestamento de processos (em regra), julgamento e aplicação da tese nos feitos em tramitação em todo território nacional”, destacando sempre a possibilidade de revisão pela Relatoria do respectivo REsp (p.4), contudo, não se manifestou de forma expressa sobre a suspensão de todos os processos a nível nacional, o que, s.m.j., será avaliado pelo Ministro Relator do respectivo recurso especial, razão pela qual observo que muitos Tribunais de Justiça estão processando e julgando referida matéria, conforme ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Da preliminar: Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 208710199, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito: O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7. DA APELAÇÃO DA AUTORA. Em face da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da promovente se mostra como mera consequência da aludida declaração judicial. 8. Contudo, a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples, posto que, apesar da indiscutível negligência do banco requerido, não restou demonstrada sua má-fé, requisito essencial para a incidência do disposto no art. 42, § único, do CDC. 9. Na hipótese, estar-se-á diante de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Logo, a condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença e aqui ratificado, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria da demandante. 10. Recursos de Apelação conhecidos. Apelo do BANCO BMG S/A a que se nega provimento e Apelação de MARIA CARLOS FERREIRA a que se concede parcial provimento. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, negando provimento ao Apelo interposto por BANCO BMG S/A e concedendo parcial provimento à Apelação interposta por MARIA CARLOS FERREIRA, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE. Apelação Cível nº. 0006573-63.2010.8.06.0001. Relator Des. Francisco Darival Beserra Primo. 2ª Câmara Direito Privado. D.J. 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONHECIDOS PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. In casu, competia à parte ré comprovar a legalidade da contratação, demonstrando que o autor figurou como requerente dos empréstimos, o que não ocorreu, já que sequer foi juntado aos autos os correspondentes contratos. 2. Escorreita a sentença ao declarar a inexistência dos negócios impugnados pelo autor, devendo o réu, por via de consequência, restituir todas as quantias indevidamente debitadas do contracheque do aposentado. Na hipótese especifica dos autos, a devolução deverá ocorrer em dobro, não tendo o réu apresentado qualquer justificativa plausível para o ocorrido, salientando na contestação que o prejuízo relatado pelo autor foi ocasionado por um "erro aceitável" dentro do desempenho da atividade bancária. Aplicação do art.42, parágrafo único, CDC. 3. Dano moral configurado. Em razão da conduta do réu, o autor sofreu inúmeras retiradas indevidas da sua verba alimentar, situação que extrapolou, em muito, o mero aborrecimento não indenizável. 4. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, ainda, representativo e apto à demonstração do juízo de reprovabilidade (súmula 343, TJRJ). 5. Desprovimento do recurso.(TJRJ. Apelação Cível nº.0132245-06.2019.8.19.0001.Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. D.J. 03.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAR AO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO EM QUE, INTERPRETADA A VONTADE DAS PARTES AO CONTRATAR, IMPÕE-SE ADAPTAR O PACTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA ANA BEATRIZ ISER.(Apelação Cível, Nº 70081991945, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 18-12-2019). Assunto: Direito Privado. Negócio jurídico bancário. Aposentado. Empréstimo consignado. Contratação. Pretensão. Banco. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Emissão. Dever de informação. Violação. Serviço. Prestação. Falha. Conversão substancial. Imposição. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização. Fixação. Assunto: Direito Privado. Negócio jurídico bancário. Aposentado. Empréstimo consignado. Contratação. Pretensão. Banco. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Emissão. Dever de informação. Violação. Serviço. Prestação. Falha. Conversão substancial. Imposição. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização. Fixação. (TJRS. Apelação Cível nº. 70081991945. Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos. DJ. 18.12.2019) INDENIZAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DE VALORES – APELAÇÃO EM PARTE PROVIDA. (TJSP. Apelação Cível nº. 1002052-15.2019.8.26.0477. 22ª Câmara de Direito Privado. Relator Des. Matheus Fontes. D.J. 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CONSUMIDOR APOSENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – NULIDADE DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS SOB A FORMA SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em razão da falha na prestação do serviço, o recorrido assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC. II. Em casos tais, os descontos perpetrados diretamente na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. III. O quantum deverá ser fixado com lastro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando o longo lapso entre os descontos e o ajuizamento, além da harmonia com os precedentes deste Órgão Fracionado. IV. A falha do serviço, em que pese a indisfarçável negligência, não é circunstância suficiente à delineação má-fé da instituição recorrida, a qual deve vir acompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar sua ocorrência no caso concreto, mormente diante da possibilidade de haver fraude perpetrada por terceiro, caracterizando engano justificável, que, apesar de não eximir de responsabilidade da instituição, impossibilita a restituição em dobro. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSE. Apelação Cível nº 202000700522 nº único0003231-39.2019.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Cezário Siqueira Neto – D.J. 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS ILEGAIS EM PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVER DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS NO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJPA. 2020.00682612-86, 212.266, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, D.J. 17.02.2020) Em acompanhamento processual ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº. 1.846.649-MA foi distribuído ao Relator Ministro Bellizze, tendo este se manifestado sobre a afetação nos seguintes termos, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) Desta forma, entendo que das 04 teses firmadas no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), podem ser aplicadas as teses 2ª, 3ª e 4ª, uma vez que afetação do REsp. 1.846.649-MA, diz respeito apenas sobre o conteúdo da 1ª tese, como demonstrado acima. Ademais, entendo que os processos no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão são pretensões resistidas que datam de 2015 com manifesto prejuízo às partes e em dissonância com normas internacionais e com a própria Constituição Federal de 1988 que apregoam a garantia da duração razoável do processo judicial, ou seja, da prestação jurisdicional, sob pena de viabilizar na prática a advertência de Ruy Barbosa de que “justiça tardia é injustiça institucionalizada”. No plano internacional, o Brasil ratificou em 1992 o Pacto Internacional dos Direito Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Referido instrumento preconiza o princípio em exame em seu art. 14, parágrafo 3º: Art. 14 – 1.(…). 3. Toda pessoa acusada de algum delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(…) c) ser julgada sem dilações indevidas. De igual forma e no mesmo ano, o Brasil ratificou, por meio do Decreto 678, a Convenção Americana dos Direitos e dos Deveres do Homem, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal convenção estabelece, em seu art. 8º, as garantias a serem observadas pelos Estados-Parte, dentre elas: Art. 8º. – Garantias Judiciais Toda pessoa terá direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. No ordenamento jurídico brasileiro, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Entendo ainda que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade desses princípios. Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio Poder Judiciário. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e que atualmente somente uma tese encontra-se afetada pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos acima expostos, julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Inicialmente quanto à prejudicial de prescrição levantada pelo 1º apelante, não lhe assiste razão. Explico. A relação jurídica discutida em juízo tem natureza nítida de consumo, eis que a 2ª apelante se enquadra na condição de destinatária final e o 2º apelado, como fornecedor de serviços (CDC, artigos 2º e 3º), além do que é apontada falha na prestação de serviços, devendo, portanto, prevalecer, nesse particular, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o prazo prescricional só é computado a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou do momento em que o aposentado tem ciência da lesão (teoria da actio nata) e na espécie, não há nada dos autos que permita afastar o argumento da apelante, idosa, hipossuficiente, no sentido de que somente tomou conhecimento do empréstimo quando se dirigiu a uma agência do INSS e obteve extrato de histórico de consignação emitido em 10.05.2017 (id 7004465), tendo sido a demanda ajuizada em 23.04.2019, ou seja, dentro do lapso temporal de cinco anos (CDC, art. 27), logo não configurada a prescrição da pretensão. Mantida, no entanto, a pronúncia da prescrição parcial das parcelas deduzidas antes de março de 2014. Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Passo ao exame do mérito. O cerne da demanda, cumpre analisar se é válido ou não o contrato de empréstimo firmado entre as partes. Na origem, a 1ª apelada ajuizou ação pelo procedimento comum em face do 1º apelante, afirma que é analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo referente ao contrato nº 21-263910/13310, no valor de 2.960,78 (dois mil novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) que deveria ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 90,80 (noventa reais e oitenta centavos), o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do apelado com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem ambas as partes. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 2º apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 1º apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o 1º apelante não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade da consumidora em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". A consumidora, de sua vez, desconhece a contratação e, de fato, não houve juntada do instrumento de contrato para legitimar a operação bancária. Também não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc ou outros meios de prova. Cumpre salientar que o 1º apelante também não efetuou a juntada do comprovante de transferência bancária devidamente autenticado referente ao valor contratado, apenas indica dados bancários de que o valor foi repassado à aposentada, o que não se presta como suficiente a comprovar a disponibilização do numerário à 2ª apelante. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que a aposentada comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a 1ª apelada solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento da consumidora de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, 1º apelante, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no 1º apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o 1º apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de base é suficiente para cumprir as duas funções acima elencada, pois se trata de pessoa idosa, aposentada, que tem como única fonte de renda seus proventos, por esse motivo, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, repiso, e a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC conheço ambos os recursos, rejeito a prejudicial de prescrição levantada, nego provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2020, 16:19
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 20:40
Decurso de Prazo
11/06/2020, 18:03
Decurso de Prazo
11/06/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:52
Petição (Apelação)
28/05/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:37
Procedência
27/04/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:49
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 10:59
Documento (Certidão)
04/12/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))